PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 1000429-48.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: ALIF SENHORINHA GOMES RECLAMADO: SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a025e46 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. São Paulo, data abaixo PATRICIA QUEIROZ DE CARVALHO TECNICO JUDICIÁRIO DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): 1) Conta recursal n. 000.***.***-59 – depósito no valor original de R$ 532,00, em 09/10/2017, tendo como depositante SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA. (CNPJ 09.***.***/0001-48 ). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. 98494e8 ). - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal. - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): 1) Conta judicial n. 1200132166864 – depósito no valor original de R$ 549,25, em 28/11/2018, tendo como depositante SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA. (CNPJ 09.***.***/0001-48 ). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 16,48, atualizado até 31/10/2025 (extrato de ID. d09e75c); DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora 1) Alvará eletrônico, expedido em 05/12/2018, no valor de R$ 11,24 (ID. 58b22a9), em favor da parte autora. No entanto, analisando os extratos das contas bancárias, não é possível identificar o resgate dos valores correspondentes; Dos recolhimentos previdenciários Não há recolhimentos previdenciários, conforme decisão judicial de ID. dbbe6a8. Dos recolhimentos fiscais Não há recolhimentos de imposto de renda, conforme decisão judicial de ID. dbbe6a8. Das custas Informação de recolhimento das custas nos andamentos processuais, conforme se vê do lançamento registrado em 18/10/2018 (ID. dbbe6a8). Da reclamada Alvará eletrônico, expedido em 05/12/2018, no valor de R$ 538,36 (ID. 58b22a9), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n. 1200132166864, em 07/12/2018, conforme extrato de ID. d09e75c; DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que o saldo existente na conta judicial n. 1200132166864, no valor de R$ 16,48, atualizado até 31/10/2025, pertence à parte autora. Assim, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 dias, os dados bancários para a transferência dos valores. Em caso de indicação de conta bancária do(a) advogado(a), faz-se necessária a apresentação de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC). No silêncio, proceda-se à pesquisa de suas informações bancárias via convênio CCS, para localizar contas bancárias ativas de sua titularidade e, em seguida, transfira-se o valor. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Diante do Pedido de Providência n. 0000391-88.2024.2.00.0502, dê-se ciência desta decisão à Corregedoria Regional deste E. TRT2. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA.