PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000447-77.2023.5.02.0003 : ANA PAULA DE CARVALHO : MABRUCA PRODUCOES SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89ace79 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Autos retornaram do E.TRT. Foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para julgando PROCEDENTE EM PARTE a ação, declarar e nulidade do contrato de trabalho intermitente e, reconhecendo o contrato de trabalho firmado entre as partes como sendo por prazo indeterminado, condenar a reclamada o pagamento de: (i) aviso prévio indenizado de forma integral, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como entregue à recorrente as guias para levantamento dos depósitos do FGTS, bem como os documentos necessários para a habilitação perante o seguro-desemprego. Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos discriminados nos recibos de pagamento que foram juntados aos autos; (ii) honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ao patrono da reclamante. Arbitrada condenação o valor de R$ 20.000,00, com custas processuais no importe de R$ 400,00, pela reclamada. São Paulo, 30/04/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 2. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 4. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MABRUCA PRODUCOES SERVICOS LTDA - ME