PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000453-31.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: DULCILENE FRANZOLIN PIETRAROIA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f3089d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.40c0414): I. Declarou a prescrição em 22/03/2011; II. Julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, fixando os honorários em R$3.000,00, pelo reclamante sucumbente, que deverão ser requisitados à União dada a concessão de justiça gratuita; III. Julgou a ação improcedente. O acórdão de Recurso Ordinário (id.aca9576) deu provimento ao apelo do reclamante para deferir: 1. Adicional de periculosidade e reflexos e entrega do PPP; 2. Reversão dos honorários periciais à reclamada. Cálculos da reclamada em id.d0bf9af. Impugnação e cálculos do reclamante em id.546e3c1 e anexos, contestando a atualização monetária aplicada. Homologação dos cálculos da reclamada em id.8278383. Em manifestação em id.3e13593, a reclamada confirma o depósito recursal efetuado para interposição de Recurso de Revista, o que acabou não se concretizando. O valor foi liberado ao reclamante (despacho em id.81ee7d5, alvará id.a354699, comprovante de levantamento em id.eed0363) e a reclamada foi intimada a pagar o valor remanescente. Pagamento da execução em id.42d4a20 e id.5970d0f. Cálculo de atualização em id.cdd4a27. Despacho de liberação e intimação para pagamento do saldo, correspondente às contribuições previdenciárias, em id.1733ca6. Reclamada informa pagamento total em id.8b4cf73. Alvarás (valor líquido reclamante e honorários perito) em id.e706db7. Reclamante oferece Impugnação à Sentença de Liquidação, contestando a atualização monetária (id.c53ede9). Medida julgada improcedente em id.54534a1. Reclamante propõe Agravo de Petição (id.044ffcb). Acórdão de Agravo de Petição (id.b8ccbb9) dá provimento ao apelo do reclamante para determinar o direito a diferenças pela aplicação de IPCA-E a partir de junho/2009, mas determina suspensão da exigibilidade até o julgamento da ADC 58 pelo STF. Reclamada propõe Recurso de Revista/Agravo de Instrumento, provido no acórdão em id.436a3ef para determinar “a recomposição do débito em execução mediante a aplicação do IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção.” Agravo Interno não provido, condenando a reclamada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa (id.3f8ba3e). Sobre os cálculos Refizemos os cálculos (id.). O saldo ainda a pagar corresponde integralmente a FGTS, já que o valor pago ao reclamante foi ligeiramente superior ao crédito devido. HÁ saldo, ainda, de honorários periciais, e a multa determinada no Agravo. Quanto aos honorários periciais, na audiência em id.eef119b, tendo sido determinada perícia técnica de periculosidade, os honorários periciais foram arbitrados em R$2.000,00 e foi determinado às partes o depósito prévio de R$1.000,00 para cada uma. A reclamada depositou sua parte em 25/07/2016 (id.582e618) e o reclamante alegou insuficiência de recursos (id.c80d660 e anexos). O valor depositado pela reclamada segue nos autos (ver extrato id.3e02bab). HOMOLOGO os cálculos efetuados em id., fixando o saldo da execução em R$129.778,77, atualizado para 01/09/2025: HÁ depositado o valor de R$58.944,76 (id.3e02bab). Libere-se ao reclamante o valor de seu crédito (R$1.311,15); Recolha-se o FGTS, expedindo alvará para levantamento pelo reclamante; Libere-se ao perito a diferença de honorários (R$246,30); Aguarde-se o pagamento do valor remanescente pela reclamada, para recolhimento das contribuições previdenciárias. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, art. 889-A). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DULCILENE FRANZOLIN PIETRAROIA