PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000463-23.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e830c9d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza do Trabalho, ante a petição Id.743da28. São Paulo, 25 de novembro de 2025. Jimmy F. Andrade Jr. Vistos, etc. Inicialmente, considerando que o reclamado MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA é proprietário da metade do imóvel representado pela matrícula 16.854 - 10º Cartório de São Paulo - Capital (Id.b8030a7), declaro penhorada a sua cota-parte, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Assim, e tendo em vista que pela natureza do bem não é possível o fracionamento sem alterações em sua substância, diminuição considerável de valor e/ou prejuízo do uso a que se destina, determino a alienação judicial sobre todo, reservando-se ao coproprietário estranho ao feito (SILVANA JANEIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA) a restituição do valor equivalente à sua cota na propriedade (50%), calculado sobre o valor da avaliação ou da arrematação, o que for maior, nos termos do artigo 843, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal supramencionado. Fica nomeado(a) para o cargo de fiel depositário o(a) Sr.(a) MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA, conforme termos do artigo 840, parágrafo primeiro, do CPC. Expeça-se MANDADO DE AVALIAÇÃO e consulta de débitos fiscais e condominiais (se aplicável) relativamente o bem ora penhorado. Com o retorno do mandado, proceda-se à consulta INFOSEG em nome dos proprietários e terceiros interessados (se houver) e, após, dê-se ciência da penhora, avaliação e nomeação de depositário, por oficial de justiça. Decorrido o prazo para recurso, registre-se a penhora no documento de propriedade do bem e, por fim, voltem conclusos para delimitação do lance mínimo no leilão, e despacho final de saneamento para remessa ao Centro de Apoio aos Leilões Unificados. Eventuais débitos de natureza não tributária que constarem do edital serão de responsabilidade do arrematante, conforme art. 1.345 do Código Civil. Contudo, não responderá ele por débitos tributários incidentes sobre a propriedade, domínio útil ou posse, estejam ou não inscritos na dívida ativa, conforme art. 130, par. único, do CTN. Ademais, registro que o crédito do reclamante deverá ser satisfeito a partir do produto da arrematação, independente dos débitos fiscais devidos pelo bem alienado judicialmente, haja vista a preferência destacada no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Outrossim, passo à análise dos demais pedidos. Indefiro a penhora das cotas societárias, reportando-me ao despacho Id.32a4833. Da mesma forma, indefiro a realização das pesquisas patrimoniais requeridas, já que foram realizadas recentemente (Id.e80e4eb/aa2897f). Finalmente, indefiro a pesquisa de fraude sobre os imóveis mencionados (matrículas 72.981, 72.982 e 72.983 - 1º CRISP, uma vez que todos estão gravados com averbação de indisponibilidade, de modo que, se houve arrematação judicial, não há que se falar em fraude. Intime-se. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON DOS SANTOS