Intimação
D- Órgão
- 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- LUCIANO DA SILVA, PEDRO VICENTE DE ARAUJO, PEDRO VICENTE DE ARAUJO SEGURANCA - ME, SOLANGE CORREA AUGUSTO - ME
- Advogados
- ANGELA EDILENA DA SILVA (OAB 275383/SP), FLAVIO ROBERTO RIZZI (OAB 213410/SP), NORMA MOREIRA TEIXEIRA MAIA (OAB 115489/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000511-89.2017.5.02.0038 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA RECLAMADO: SOLANGE CORREA AUGUSTO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e40c20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. ID dfabe51. Pleiteia o exequente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para inclusão do sócio no polo passivo da demanda. Desnecessária a instauração de IDPJ, vez que há confusão patrimonial entre a microempresa e sua respectiva empresária. Nesse sentido: EXECUÇÃO. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não há necessidade de decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que seu sócio responda por suas dívidas, uma vez que há confusão patrimonial entre a microempresa e seu respectivo empresário, respondendo este por todas as dívidas por ela contraídas. Agravo desprovido. (TRT/SP. 3ª Turma. Número Único 1000008-25.2017.5.02.0020. Magistrado Relator MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS. Data de Publicação 02/04/2019) Determino, pois, o prosseguimento da execução em face de SOLANGE CORREA AUGUSTO, CPF nº 179.***.***-97. Cite-se para pagamento em 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Determino, ainda, o arresto de valores via SISBAJUD para garantia da execução. Decorrido o prazo sem pagamento, apurem-se, pelos convênios disponíveis a existência de bens móveis ou imóveis em nome da reclamada, para prosseguimento. Infrutífero, inclua-se a executada no BNDT, SERASAJUD e CNIB. Quanto aos demais pedidos, aguarde. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO DA SILVA
