PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000515-49.2023.5.02.0610 RECLAMANTE: AFONSO BESERRA DA SILVA RECLAMADO: AGENCIA DE DESPACHOS LISSONI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b0b6a4 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.São Paulo, 09 de agosto de 2024.ELIAS NUNES DA SILVA
Vistos, etc.Id. 3d5667d e Id. 4fb9b42: A partir da vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, houve ampliação das exceções que versam sobre impenhorabilidade de salários, pensões, proventos de aposentadoria e quantias depositadas em caderneta de poupança, para admitir a constrição sobre as referidas parcelas, não só para os casos de pagamento prestação alimentícia, em sentido estrito, mas, também, quando se tratar de outros créditos da mesma natureza.É o que se depreende da leitura do § 2º do artigo 833 do CPC, in verbis: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º"E justamente a fim de se adequar à nova redação da lei processual civil em vigor, e preservar a segurança nas relações jurídicas, é que o Colendo TST atualizou o teor da sua Orientação Jurisprudencial 153, para limitar a aplicação do entendimento relativo à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, apenas às decisões proferidas sob a vigência da lei processual anterior.Nesse sentido, transcrevo o recente aresto de lavra da Seção de Dissídios Individuais II, do Colendo TST:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL.ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15.
1. Trata-se de ação mandamental contra determinação de penhora de 30% sobre os salários do executado.
2. O eg. Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, para reduzir a 10% a penhora.
3. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente, estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista.
O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 7/12/2018, na vigência, portanto, do CPC/15.
4. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 10% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Quer fosse mantida a penhora sobre o percentual de 30%, quer sobre o percentual de 10%, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-80033-93.2019.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2020).Nesse contexto, mantenho a penhora de 30% dos valores constritos e determino a liberação do crédito remanescente à executada LUIZA MARIA JANJARDI LISSONI, que deverá informar os seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação de valores diretamente em conta corrente, em cinco dias, conforme Provimentos GP/CR 06/2017 e GR/CR 13/2016.Quanto ao executado JOAO CARLOS LISSONI, a manutenção da penhora no benefício previdenciário do embargante colocaria em risco a manutenção de suas necessidades básicas, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que recebe valor muito próximo ao salário-mínimo nacional.Nesse sentido, determino a liberação dos valores constritos de titularidade do executado JOAO CARLOS LISSONI.Intimem-se as partes.
Após, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos da manifestação de Id. 4fb9b42.Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular