PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000518-20.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: FERNANDO DONIZETI DE ARRUDA RECLAMADO: CONSTRUTORA MOLDAR LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6142bd2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Id 3ef0555: O exequente requer a penhora de 30% do salário recebido pelo executado Emerson Miguel Rossi Gonçalves, haja vista o resultado da consulta realizada no Caged, que revelou a existência de vínculo empregatício com Fernandes e Fernandes - Sistema de Aquecimento Ltda. Considerando que a constrição prevista no parágrafo 2° do artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, tendo em vista que o próprio legislador achou por bem excepcionar-lhe em casos pontuais, como no caso da prestação alimentícia, o qual, por analogia, pode ser trazida para a seara trabalhista; considerando que o decisum no princípio protetor, basilar do direito do trabalho, decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, no pertinente ao direito laboral, está intimamente ligado à percepção do salário, posto que o trabalhador, via de regra, necessita do seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência; considerando que, até a presente data, todas as tentativas de satisfação de crédito do obreiro não lograram êxito, entendo ser cabível a penhora de salário e/ou benefício previdenciário. Neste sentido, oportuno destacar que segundo entendimento jurisprudencial recente do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1336881/DF - Rel. Min. Raul Araújo - DJe 27/5/2019). Vale mencionar, por fim, que o entendimento majoritário tanto em doutrina quanto jurisprudência estabelece como parâmetro de hipossuficiência o critério trazido pelo § 3º do artigo 790 da CLT, referente à graciosidade judiciária. De acordo com o referido dispositivo, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, considera-se hipossuficiente a pessoa que receba até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.157,41 em 2025), o que atualmente representa R$ 3.262,96. O uso de tal critério objetivo serve inclusive para afastar a dedução de honorários de sucumbência, que também possuem natureza alimentícia, dos créditos eventualmente recebidos pelo autor, conforme disposição do artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisão proferida na ADI 5.766. Portanto, se a lei presume que pessoas que recebem menos que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não possuem condições de suportar despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao devedor. A penhora de seus proventos / salário deve garantir no mínimo o recebimento de 40% do teto do RPGS. Isto posto, expeça-se carta precatória para penhora de 30% do salário líquido mensal recebido pelo sócio executado, EMERSON MIGUEL ROSSI GONCALVES, CPF: 179.***.***-40, da empresa FERNANDES E FERNANDES SISTEMAS DE AQUECIMENTO LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-71, até a integral satisfação da presente execução. Antes, porém, providencie a r. secretaria a atualização do quantum devido. Ressalto que os depósitos em juízo deverão ser mantidos até expressa determinação judicial para que a empregadora cesse o desconto, sendo que qualquer impossibilidade de cumprimento ou fato superveniente deverão ser informados, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência à ordem judicial. Por fim friso, por oportuno, que no caso se já haver penhoras anteriores em curso, pensões, estes deverão ser deduzidos do valor penhorável total, preservando até o valor de R$ 3.262,96 (40% do teto do RGPS), conforme fundamentação acima. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DONIZETI DE ARRUDA