PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000528-24.2016.5.02.0083 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: CASE INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97b3495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, instaurado a pedido do reclamante/exequente nos termos dos artigos 855-A, da CLT, e 133 a 137, do Novo Código de Processo Civil, em face de sócio retirante. Citado(a)(s) o(a)(s) ex-sócio(a)(s) da empresa executada LOURIVAL ANTONIO BERNARDO, por mandado, houve decurso do prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório. DECIDO. Em consonância com os princípios de proteção ao trabalhador e visando a conferir maior efetividade à execução trabalhista, plenamente aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ("disregard of legal entity"), prevista no artigo 50, do Código Civil, que consiste na relativização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e na possibilidade de atingimento de bens particulares dos sócios ou administradores para satisfação do crédito trabalhista. Ainda, por aplicação analógica do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em razão da aproximação principiológica entre os dois ramos do direito, a partir da teoria do diálogo das fontes, e considerando tratar-se de crédito trabalhista, de natureza alimentar, em favor de hipossuficiente, prevalece na seara trabalhista a vertente da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, segundo a qual a mera insolvência da empresa executada ou insuficiência financeira autorizam a responsabilização dos sócios pela dívida, não sendo necessária a ocorrência de fraude, abuso ou desvio de finalidade. A respeito do tema, no mesmo entendimento, decisão do C. TST: Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida. (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015) Nos presentes autos, todos os procedimentos executórios realizados em face da empresa executada e seus atuais sócios restaram absolutamente malogrados. O contrato de trabalho do reclamante perdurou no período de 03/08/2015 a 18/01/2016. JÁ o ex-sócio LOURIVAL ANTÔNIO BERNARDO integrou o quadro social da empresa até 23/10/2015. Todavia, neste caso, não obstante o silêncio do suscitado, a execução se refere a acordo inadimplido, realizado em 29/04/2016, ou seja, sem a participação do sócio retirante, e referente a crédito constituído após a sua saída da sociedade, não havendo, portanto, como atribuir-se responsabilidade do sócio retirante pela dívida ora executada. DISPOSITIVO Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face do ex-sócio LOURIVAL ANTÔNIO BERNARDO. DÊ-se ciência ao(à) reclamante para requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução, observando os procedimentos já realizados nos autos, no prazo de 30 dias, e atentando para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. Observo, nesta oportunidade, que, em recente julgamento, ocorrido em 20/10/2023, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1002917-27.2022.5.02.0000, foi REJEITADO, cessando a suspensão dos processos que continham controvérsia sobre a questão discutida no Incidente, atinente à possibilidade de penhora de salários/aposentadoria, pelo v. Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 2ª Região, disponibilizado em 23/10/2023. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. Intimem-se as partes, o(a) reclamante via DEJN e o ex-sócio suscitado, LOURIVAL ANTÔNIO BERNARDO, por carta registrada, no endereço de ID. 12e6027: AV. PORTUGAL, 1250, APT. 142, CENTRO, SANTO ANDRÉ/SP, CEP 09040-001. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO RODRIGUES DA SILVA