PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000538-19.2024.5.02.0041 RECLAMANTE: TAIS DE ALMEIDA PEREIRA DE ASSIS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bef68d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pedidos fulminados pela prescrição pronunciada acima e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: diferenças das verbas rescisórias, no valor total de R$ 1.234,06; adicional de insalubridade em grau médio, em valor mensal correspondente a 20% do salário mínimo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, descontados eventuais períodos de comprovado afastamento do local de trabalho; horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, prevalecendo a situação mais benéfica à empregada, observados os critérios de globalidade e evolução salariais, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, deduzidos os valores pagos por idênticos títulos e descontados eventuais períodos de comprovado afastamento do trabalho; reembolso dos valores indevidamente descontados do salário, no total de R$ 123,96; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST).Independentemente de trânsito em julgado, expedir-se-ão alvarás para saque ordinário do FGTS e substitutivo da comunicação de dispensa.Juros e correção monetária seguirão as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica.Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (, -A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. A execução de ofício não abrange as contribuições devidas a terceiros (Sistema S).Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 15), defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita ( da CF e 790, § 3º da CLT; Súmula 463, I do TST).Honorários da perícia médica, fixados no valor limite de , serão suportados pelo orçamento deste Tribunal Regional, vez que a reclamante, sucumbente quanto à pretensão objeto dessa perícia, é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício requisitório.Fixo honorários da perícia de insalubridade no valor de , atualizáveis a partir desta data a cargo da reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto dessa perícia.Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, , no importe de , a cargo da reclamada.Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular