PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000598-84.2015.5.02.0468 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTES E LOGISTICAS TRANSGIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f783cf4 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.EDUARDO CYPRIANO DA SILVA
DESPACHO
VistosPetição Id. 73f477b: Tendo em vista o atual posicionamento da jurisprudência, no sentido de que a expressão “prestação alimentícia” constante do artigo 833, § 2º, do CPC é ampla e abrange todos os créditos de natureza alimentar (vez que a lei menciona “independentemente de sua origem”), defiro a penhora de proventos advindos de benefícios previdenciários para a quitação do débito em questão, já que o crédito trabalhista possui natureza alimentar.No entanto, a fim de não haver prejuízo para o executado, posto tratarem-se também de verbas de natureza alimentar, limito a penhora ao importe de 30%, por analogia ao disposto no art. 529, §3º do CPC de forma a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e o do não aviltamento do devedor.Nesse sentido, a jurisprudência do
C. TST:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CPC DE 2015. OJ153 DA SBDI-2 DO TST.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de numerário em conta salarial do Impetrante.
2. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 20% dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, até integral quitação da dívida trabalhista.
3. Na linha da jurisprudência assente no âmbito do TST (OJ 153 da SBDI-2do TST), sedimentada à luz da interpretação do inciso IV do artigo 649do CPC de 1973, a constrição judicial incidente sobre os salários revestia-se de manifesta ilegalidade.
4. No entanto, com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, a impenhorabilidade de salários não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Desse modo, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A regra inscrita no referido § 2ºdo artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual dos salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas,dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2,visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada.
À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico,devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal.
5. No caso, em face da decisão liminar exarada no mandamus pelo Desembargador relator originário, a autoridade apontada como coatora já liberou os valores que haviam sido bloqueados na conta salário do Impetrante. Nesse contexto, a limitação da penhora a 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, em decisão a ser cumprida já na vigência do CPC de 2015, está em sintonia com a nova ordem jurídica instaurada pelo Novo Código de Processo Civil e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, não havendo espaço para a reforma do acórdão regional.
Recurso ordinário conhecido e não provido (TST, SDI 2,RO 1514-66.2016.5.05.0000, DOUGLAS, j. 6/2/2018, Subseção DEJT 9/2/2018)".Desta forma, nos termos das consultas PrevJud (Id.´s b17ca22 e ac992b1), defiro a expedição de OFÍCIO ao INSS ([email protected]), para a penhora e transferência a estes autos de 30% dos proventos líquidos recebidos pelos sócios executados Sandra Maria Bittencourt Gil, CPF: 667.***.***-34, e Luiz Carlos Gil, CPF: 524.***.***-49, devendo o órgão previdenciário efetuar o depósito mensal em conta vinculada a estes autos, até o limite total da execução.Por medida de celeridade e economia processual, este despacho, eletronicamente assinado, possui força de ofício.
A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico desta Vara do Trabalho ([email protected]), com a juntada de documento devidamente assinado pela pessoa responsável, constando como referência o número do processo (1000598-84.2015.5.02.0468).A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé.Intimem-se os sócios supracitados, através de seus patronos constituídos nos autos, acerca do deferimento da penhora incidente sobre o benefício previdenciário, para que se perfaçam os efeitos do artigo 884 da CLT.
Decorrido o prazo recursal, nada oposto, oficie-se ao INSS nos termos acima delimitados.Restando infrutíferas as diligências deferidas, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de julho de 2024.
RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular