PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000620-40.2016.5.02.0717 RECLAMANTE: NAJLA MELO DE OLIVEIRA MENEZES RECLAMADO: TOP TOUR TURISMO LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80c1c54 proferido nos autos. Nesta data, eu, CASSIO LIMA RUIZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO.ATOrd 1000620-40.2016.5.02.0717 Vistos. (id: 2e0b5e0) A exequente postula a penhora de proventos de aposentadoria da executada. No Id. 3f6711f consta histórico de crédito previdenciário do executado Abele Travaglia, sob sigilo. Um dos principais desafios da execução é conciliar os princípios da primazia do credor (art. 797 do CPC) e do meio menos oneroso ao executado (art. 805 do CPC). Por outro lado, a função primordial da execução é a satisfação do crédito, em especial no processo do trabalho, em que o crédito possui, em regra, natureza alimentar. Neste aspecto, se por um lado existe a proteção legal contra penhora de salários, estes também receberam a proteção de créditos privilegiados, nos termos do art. 449 da CLT, ao tempo em que o legislador optou, ao estabelecer a ordem de penhora, pela preferência do pagamento em dinheiro (arts. 882 da CLT e 835 do CPC). Por outro lado, o legislador ressalvou a possibilidade de penhora de salário quando se prestar ao pagamento de dívidas alimentares, independente de sua origem, consoante inteligência do art. 833, § 2º, e art. 529 do CPC, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT. Outrossim, nos termos do art. 805, parágrafo único, no CPC, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Portanto, o ordenamento jurídico não veda, de forma absoluta, a penhora de salários, notadamente quando se tratar de dívidas alimentares, sendo que os princípios e normas pátrias trazem subsídios para a ponderação entre a impenhorabilidade salarial e a satisfação do crédito de natureza alimentar. Neste sentido, tanto o Tribunal Superior do Trabalho – TST quanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ, após o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, passaram a flexibilizar a impenhorabilidade salarial para pagamento de créditos alimentares, inclusive trabalhistas, conforme precedentes (RO-646- 54.2017.5.05.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/4/2018; STJ - AgInt no REsp: 1873118 SE 2020/0106348-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). Quanto a ponderações cabíveis, referentes ao percentual a ser penhorado, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1002917-27.2022.5.02.0000 tenha sido rejeitado, sem aprovação de tese, na fundamentação do voto o relator fez constar as principais teses defendidas, entendendo que a mais compatível com a dignidade do credor e do devedor é a que permite a penhora de salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, desde que resguardado, para sua subsistência e da sua família, o valor correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de critério que respeita, ao mesmo tempo, a dignidade do devedor e credor, além de estar amparado em normas e preceitos legais, sendo digno de nota que o art. 790, § 3º, da CLT traz a presunção relativa de que os que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários possuem insuficiência de recursos para pagar custas do processo. No presente caso, o histórico de Id. 3f6711frevela que a executada em questão, atualmente, recebe proventos no valor de R$ 3.455,99, sendo que, atualmente, 40% do teto dos benefícios da Previdência Social corresponde ao valor de R$ 3.114,41. Assim, defiro a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do executado Abele Travaglia, no percentual de 10% sobre o valor bruto pago (o que atualmente corresponde a R$ 345,60). Expeça-se mandado de penhora, determinando-se ao INSS que proceda ao desconto mensal, na fonte, de 10% (dez por cento) do valor bruto do benefício previdenciário pago ao sócio executado, colocando à disposição deste Juízo, até ulterior decisão, quando da satisfação integral do crédito exequendo. Conduto, indefiro a penhora de salários, pois a pesquisa Caged por si só não comprova a existência de vínculo empregatício, e na declaração de renda (2024) (id: 0e72e94) não constam outros recebimentos declarados que não sejam os de provento de aposentadoria. INTIMEM-SE o reclamante e o sócio executado.EXPEÇA-SE mandado de penhora.CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NAJLA MELO DE OLIVEIRA MENEZES