PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL AP 1000658-49.2017.5.02.0060 AGRAVANTE: LEONARDO LEIJI YASUNAKA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 512f056, proferida nos autos. AP 1000658-49.2017.5.02.0060 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO LEIJI YASUNAKA MARCELLO BACCI DE MELO (SP139795) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO (SP222130) ROBERTA MALZONI TEIXEIRA PEIXOTO PIRES (SP216097) Recorrido: MARCOS VALENTIM APPENDINO Recorrido: SERMON ENGENHARIA LTDA RECURSO DE: LEONARDO LEIJI YASUNAKA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id c12d76a; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 52121e8). Regular a representação processual (Id b0e3486). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "No ponto, ressalvo entendimento pessoal e curvo-me à tese firmada pelo C. TST no Tema 75 de demandas repetitivas, in verbis: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Nestes termos, mantenho a decisão de origem que determinou a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor