PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000673-97.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: IVAN MIGUEL PEREIRA RECLAMADO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f422865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta, rejeito a preliminar de inépcia, e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Ivan Miguel Pereira (Reclamante) em face de Império Facility Prestadora de Serviços Ltda (1ª reclamada), Clareou Serviços Terceirizados Sociedade Unipessoal LTDA (5ª reclamada) e Estado de São Paulo (8ª Reclamada) para: 1) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre reclamante e 1ª reclamada, com data de término em 11/06/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio). 2) Condenar as reclamadas, sendo as 1ª e 5ª reclamadas de forma principal, e a 7ª reclamada em caráter subsidiário, nas seguintes parcelas: a) salário de abril de 2025; b) adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20%, sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS mais indenização de 40%; c) saldo de salário de maio de 2025 (09 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional de 2025 (5/12), férias vencidas de 2024/2025, férias proporcionais de 2025 (5/12) acrescidas do terço constitucional, e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o contrato; d) multa do art. 477, §8º da CLT. Determino que a Secretaria realize a anotação do desligamento na CTPS da parte autora, após o trânsito em julgado, fazendo constar a data 11/06/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio). Fica a parte reclamante, desde logo, notificada para, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, entregar o documento em Secretaria ou demonstrar a existência de CTPS digital, ocasião em que deverá informar a modalidade em que deverá haver o registro. Confiro à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL para, independentemente do trânsito em julgado, determinar a habilitação no programa seguro-desemprego, em caso de atendimento dos demais requisitos legais, e o levantamento dos valores de FGTS em conta vinculada referente ao reclamante , CPF nº 099.***.***-99, em relação ao contrato de trabalho mantido de 04/01/2024 a 11/06/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), com a empresa Império Facility Prestadora de Serviços Ltda, CNPJ nº 24.***.***/0001-10, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal, independentemente da apresentação de outros documentos. Fica a dispensada a inserção do nº do PIS do empregado, por não se tratar de informação essencial à validação do alvará, ressaltando que caberá à parte peticionar nos autos em caso de qualquer divergência quando do levantamento das parcelas acima descritas Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposições fiscais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de , calculadas sobre , ora arbitrado à condenação. A 8ª reclamada é isenta do pagamento de custas processuais (-A, I, da CLT). Observe a Secretaria eventual intimação da União, em caso de os cálculos previdenciários superarem o valor de (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Notifiquem-se as partes, sendo as 1ª e 5ª reclamadas via mandado. Reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida ( do CPC e súmula nº 490 do STJ). BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto