Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- FUNDACAO ZERBINI, BASSAM FERDINIAN, FLAVIA ZIMMER DA SILVA
- Advogados
- SANDRA MARQUES CANHASSI FAEDDO (OAB 160419/SP), CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO (OAB 138882/SP), KARINA WATANABE RAMACCIOTTI (OAB 372981/SP), ARCENIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 183031/SP), ANA CAMILA LIMA DOS ANJOS (OAB 235471/SP), BRUNO DA SILVA (OAB 388288/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000680-72.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: FLAVIA ZIMMER DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO ZERBINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3975e1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIA ZIMMER DA SILVA em face de FUNDACAO ZERBIN para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas à Reclamante: - horas extras que ultrapassarem a 12ª hora diária, no período de 01/11/2022 a 31/12/2022 e 01/01/2023 a 04/11/2025, com reflexos no aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - horas extras que ultrapassarem a 6ª hora diária e 36ª semanal no período de 25/04/2022 a 31/10/2022, com reflexos no aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Condeno a Reclamada a retificar a baixa na CTPS obreira, nos termos da fundamentação. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito da Reclamante, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara, independentemente da execução da multa. Concedo à Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos ( do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros ( CF/88). Para os fins do da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do da . São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do -A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pela Reclamada, no importe de , calculadas sobre , valor atribuído à condenação. Honorários periciais a cargo da Reclamante (insalubridade), no valor de . Expeça-se o ofício requisitório para pagamento. a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
