PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000692-53.2018.5.02.0039 AUTOR: ADEMILSON MARTINS DA SILVA RÉU: SMATEC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf73ac2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. Razão assiste ao reclamante em sua manifestação #id: 90a4852. Ante o trânsito em julgado dos autos principais (ATOrd 1000613-45.2016.5.02.0039) em 23/02/2024 em que houve modificação da sentença proferida por este juízo, quanto às obrigações de pagar, com a inclusão do pagamento de diferenças salariais decorrentes do deferimento do adicional de periculosidade de 30% incidente sobre o salário-base do autor, observadas as normas coletivas correlatas, durante a vigência do contrato de trabalho, além das horas extras excedentes à jornada especial de 36 horas, computados os devidos reflexos do adicional de periculosidade deferido em sua base de cálculo, bem como ao pagamento dos demais reflexos das parcelas deferidas, nas férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio e depósitos de FGTS com a indenização de 40%, necessário chamar o feito a ordem para afastar a sentença de liquidação datada de 23/10/2019 - #id: b294526, bem como a atualização dos débitos #id: e3125f8. Assim, face à ausência de impugnação pela reclamada, ainda que devidamente intimada - #id: f4c9c9f, HOMOLOGO os novos cálculos readequados pelo reclamante no #id: d0aaa15, para fixar o valor total bruto devido a ele, no importe de R$ 144.488,69 (composto de, R$ 74.249,47 a título de principal corrigido com FGTS + multa de 40% e, R$ 70.239,22 de juros de mora), atualizados até 01/03/2024. Valores corrigidos pelo índice 'TR', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'TR' relativa a 03/2024. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 13/04/2016 (Art. 39 da Lei nº 8177/91). Contribuições previdenciárias devidas, sendo cota parte reclamante, no importe de R$ 5.881,21 e, cota reclamada, no importe de R$ 31.138,08, em 01/03/2024. Base tributável IRRF: R$ 58.278,56. Período: 37 meses. ISENTO. Honorários periciais da fase de conhecimento, a cargo da parte reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Valor devido ao expert: RUDD STAUFFENEGGER. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o total da condenação. Verifica-se que a 1ª reclamada não cumpriu a obrigação de fazer e que deverá ser incluída multa por descumprimento de ordem judicial. Ressalta-se que a única responsável por obrigações de pagar na presente ação é a Smatec Montagens Industriais Ltda. vez que a Thyssenkupp Brasil Ltda e o reclamante compuseram acordo em audiência realizada em 26/07/2017. Obrigação de fazer (anotação CTPS): vide documento digital juntado mo #id: b412be0. Anotação efetuada pela Secretaria da Vara, conforme certidão #id: 66b0bf2. Destaca-se que, após a nova sentença liquidanda, a execução deverá prosseguir com a expedição de mandado de penhora sobre 50% do imóvel de matrícula nº 77.554, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, conforme consignado na decisão #id: e153faf. Porém, no despacho de fls. 677/682 (#id: 00c416e) foi deferida a penhora de 40% sobre os proventos de aposentadoria do Executado, Sr. Rubens José Gomes Moreno. Resposta do órgão previdenciário no #id: fcd36f4. Conforme se nota da resposta do INSS às fls. 838 (#id: 0016d1d), foi informado que o desconto no benefício do referido sócio ocorreria a partir de maio/2024, sendo que o respectivo primeiro depósito foi realizado pelo Órgão Previdenciário nos autos em 14.06.2024 (fls. 840 – #id: ec30836). Em análise ao extrato obtido no sistema Sisconjd, verifica-se que o INSS já efetuou a averbação dos descontos mensais do sócio executado, conforme documento juntado pela Secretaria no #id: ec30836. Intimação da penhora ao sócio conforme #id: d571352. O Exequente informou no #id: ffe2bbb que, após orientação da Secretaria, em 05.08.2024, enviou e-mail ao INSS (docs. 01/03), contudo, até o momento, não obteve qualquer resposta acerca dos demais depósitos que devem ser realizados nos autos, referente à referida penhora determinada. Em análise ao extrato obtido através da consulta ao PrevJud - #id: 99c2434, verifica-se que foi efetuado o desconto mensal pelo órgão previdenciário no benefício do sócio executado desde a competência de maio/2024, tendo sido repassado apenas o valor de R$ 1.847,31, atualizado até 14/06/2024. Após reiterado ofício ao INSS, houve novo depósito de R$ 1.847,31, em 28/08/2024 - #id: 6f92411. Nova consulta ao SISCONDJ para verificação sobre a regularidade dos depósitos da penhora sobre o benefício previdenciário - #id: d584c22. Nova intimação ao sócio executado, conforme #id: 4a97dc2. Exequente requer, na manifestação #id: c06cd95, ante a decisão de fls. 1.023/1.025 (#id: 1a7e206), publicada em 03.04.2025, manteve a penhora de 40% do valor percebido pelo Executado a título de benefício previdenciário, não tendo a parte adversa interposto recurso e, ante o trânsito em julgado lhe sejam liberados os numerários disponíveis no SISCONDJ, prosseguindo-se a Execução pelo débito remanescente. Indefiro por ora. Aguarde-se, pois novo prazo para os fins do art. 884 da CLT, caso o devedor garanta a execução, tendo em vista os novos valores aqui homologados. Após o decurso do prazo legal e, na inércia, venham conclusos para deliberações quanto aos valores ainda não liberados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2025. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMILSON MARTINS DA SILVA