PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000730-38.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: AGNALDO WANDERLEY DOS SANTOS RECLAMADO: NASCIMENTO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c838955 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO a avença celebrada pelo reclamante e suscitada PERFORMA WEB PUBLICIDADE E MARKETING LTDA. - EPP, dando o autor plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, no importe líquido de R$80.000,00. Nos termos pactuados, o acordo será quitado com numerário constante nos autos. Na petição de acordo, a empresa pactuante solicita que sejam liberados ao patrono do autor valores para quitação das avenças realizadas nos processos 1001557-84.2016.5.02.0059 e 1000809-04.2016.5.02.0075, em que esse também é advogado dos reclamantes. Por outro lado, em consulta pública a esses processos verificou-se que a Performa Web Publicidade e Marketing Ltda - EPP (CNPJ 12.***.***/0001-32) não é parte. Outrossim, este Juízo não tem competência para analisar os poderes exclusivos para transigir e dar e receber constituídos ao patrono dos autores em processos de outras varas. Assim, para que não haja tumulto processual nos processos envolvidos neste acordo, na medida em que os Juízos das 59ª e 75ª não analisaram os acordos lá entabulados, determino que o numerário seja transferido aos respectivos feitos. Desse modo, do depósito judicial de Id 96316b5, no importe de R$115.940,00 (23/07/2024 - BB), determino as seguintes liberações: R$80.000,00: ao reclamante, como pagamento do presente pacto;R$15.940,00: ao processo nº 1001557-84.2016.5.02.0059, em trâmite na 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, cuja exequente é MICHELLE FERRAZ BASSI; eR$20.000,00: ao processo nº 1000809-04.2016.5.02.0075, em trâmite na 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, cujo exequente é SERGIO FERNANDES DA CRUZ.Com a expedição dos alvarás eletrônicos dê-se ciência aos respectivos Juízos, via correio eletrônico. Deverão ser observados os dados bancários apresentados no Id 8886302 (04/09/2024). Na mesma oportunidade, considerando se tratar de valores ínfimos, liberem-se os demais depósitos judiciais de Id 96316b5, listados abaixo, os seguintes executados: R$154,92 (13/04/2017 - BB): SCI BAR E RESTAURANTE LTDA;R$21,85 (13/04/2017 - BB): EDUARDO VAMPRE DO NASCIMENTO; eR$26,96 (13/04/2017 - BB): RICARDO FAZZINI DIAS.A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Reporto-me às verbas indenizatórias discriminadas na ata de audiência de Id 29fd3cf (13/12/2016), não havendo incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais, ficando dispensada a comunicação à União, na forma da Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Custas processuais pelo autor, isentas, nos termos da ata de audiência supra. Por satisfeita a avença, proceda-se ao desbloqueio dos veículos listados no Id 3198b7b, em 23/11/2018 (8 veículos), via RENAJUD. Procedam-se aos devidos registros (Acordo: R$80.000,00). Após tudo cumprido, e em nada mais pendente, fica declarada extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ocasião em que proceder-se-á ao arquivamento do feito no sistema PJe. Após tudo cumprido, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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- NASCIMENTO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
- VPM 7 ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA.
- MMSW ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA.
- SCI BAR E RESTAURANTE LTDA