PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000730-65.2016.5.02.0385 RECLAMANTE: PEDRO LUCIANO RECLAMADO: CONSTRUTORA KINGSTONE, INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91f50f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto pelo exequente, suscitante, por intermédio da petição ID nº 2a01900, de 06/08/2025, em face de YL FAZ DE TUDO SERVICOS LTDA suscitada. Pleiteia, o exequente suscitante, a responsabilização da suscitada pelo débito objeto da presente execução, que se processa em face do executado IVAN MARTINS. Regularmente citada a suscitada, sem manifestação. É o relatório. DECIDE-SE. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA JÁ se encontra consolidado na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT). Atualmente, a própria legislação prevê a possibilidade de responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas da sociedade, consoante disposto no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Como extensão da mencionada disregard doctrine, as atuais doutrina e jurisprudência passaram a admitir a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o patrimônio da pessoa jurídica deveria responder por dívidas de seus sócios. Nesse sentido a doutrina de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg: Nada obstante a robusta construção do instituto da ‘disregard doctrine’ contra o uso abusivo da pessoa jurídica, o fato é que a blindagem patrimonial está em constante mutação, pois a criatividade para cometimento de fraudes patrimoniais é infinita. Assim sendo, a fim de contornar a ‘disregard doctrine’, os devedores passaram a desenvolver mecanismos fraudulentos de ocultação patrimonial, por exemplo, mediante a gestão do seu patrimônio por meio da constituição de uma nova empresa com objeto social totalmente diverso da atividade principal da sociedade empresarial executada. Sucede que o aprofundamento da compreensão do uso abusivo da empresa, motivada por conjuntura apresentada, permitiu avançar no entendimento de que era necessário dar um passo adiante na teoria da ‘disregard doctrine’, a fim de proteger também os credores contra fraudes praticadas pelos sócios ou administradores, por meio de transferências de seus bens pessoais para a sociedade empresarial, continuando no controle do acervo patrimonial e usufruindo dos bens, e, com isso, frustrando a satisfação de dívidas contraídas por estes. (GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução trabalhista na prática. Leme: Mizuno, 2021, p. 567/568). Como a aplicação de tal teoria visa coibir a utilização fraudulenta do ente societário como forma de blindagem ou ocultação do patrimônio pessoal de seu sócio, de modo a atingir os bens da pessoa jurídica em razão de dívidas por ele contraídas, faz-se necessária a demonstração da alegada fraude ou abuso de direito nos casos em que o executado seja apenas um dos sócios da empresa cuja composição societária seja integrada também por pessoas alheias à dívida em execução. JÁ nas hipóteses em que o executado seja titular, sócio único ou sócio largamente majoritário da pessoa jurídica suscitada, entendo plenamente aplicável a teoria objetiva ou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para seu deferimento, basta a constatação da inexistência de bens do executado suficientes para satisfazer a dívida em execução, fundamentada no artigo 28 da Lei nº 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido a doutrina de Cleber Lúcio de Almeida, que assevera: [...] a desconsideração da personalidade jurídica encontra sustentação, a partir do diálogo das fontes, no Código Tributário Nacional, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei n. 9.605/98, no Código Civil e na Lei n. 12.529/11 e, em especial, nos princípios da despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego, da proteção e da prevalência da norma mais favorável, devendo nele ser prestigiada a solução estabelecida pela teoria objetiva ou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, nele, a não indicação de bens à penhora pelo devedor no prazo assinalado no art. 880 da CLT e a não localização de bens passíveis de penhora é o quanto basta para que a execução seja manejada contra os sócios (ou a sociedade, na desconsideração inversa). (ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 786). Da análise do processado, verifica-se que o executado IVAN MARTINS se retirou da sociedade originalmente responsável pela dívida trabalhista (CONSTRUTORA KINGSTONE) em 09/04/2015, muito antes da constituição da empresa YL FAZ DE TUDO SERVICOS LTDA em 11/12/2023, conforme demonstra a JUCESP juntada em 06/08/2025, sob ID. cf8798d. Não há nos autos, tampouco na manifestação do exequente, qualquer elemento fático ou probatório que demonstre que a constituição da empresa YL FAZ DE TUDO SERVICOS LTDA em 2023 tenha sido um ato de fraude ou ocultação patrimonial por parte do executado IVAN MARTINS em relação às dívidas contraídas anteriormente à sua retirada da CONSTRUTORA KINGSTONE. A mera alegação de que o executado possui patrimônio pessoal em contrapartida à insolvência da empresa executada original não é suficiente, por si só, para justificar a desconsideração inversa em relação a uma nova pessoa jurídica constituída anos após a sua saída da sociedade devedora. A teoria da desconsideração inversa pressupõe que o sócio transfira seus bens pessoais para a pessoa jurídica com o intuito de prejudicar credores. CONCLUSÃO Ante todo o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decide a 5ª Vara do Trabalho de Osasco julgar IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para afastar a responsabilidade da suscitada YL FAZ DE TUDO SERVICOS LTDA, pelo débito objeto da execução em curso. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO LUCIANO