PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000730-98.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: ROSELI DE SOUSA DURAES RECLAMADO: PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eb0aa7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO O art. 840, §1º da CLT, vigente desde 2017, prevê a necessidade de liquidação de todos os pedidos. Entretanto, constata-se que, dentro dos requerimentos de números 5,6,7 e 9 a parte autora faz diversos pedidos sem a indicação do valor de cada um deles (dos principais e dos reflexos em cada verba), mas somente um valor total englobando todos. Acontece que o pedido principal não se confunde com o pedido acessório e a CLT foi clara ao determinar a indicação de valores de todos os pedidos. Registre-se que, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, cada pedido deverá ser liquidado, ainda que por mera estimativa, em observância ao que determina o artigo 840, §1º da CLT A fim de evitar qualquer prejuízo à parte defiro o prazo improrrogável de 5 dias para a liquidação dos pedidos acima mencionados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV do CPC. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELI DE SOUSA DURAES