PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1000732-73.2023.5.02.0002 RECORRENTE: BRUNA GRECCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24a222e proferido nos autos. ROT 1000732-73.2023.5.02.0002 - 9ª Turma Parte: Advogado(s): BRUNA GRECCO DE OLIVEIRA JHONATAN PINATI (SP377801) LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (SP470164) Parte: Advogado(s): EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Parte: Advogado(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Parte: Advogado(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) O recurso de revista da reclamante trata de enquadramento na categoria dos financiários. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Busca a reclamante a reforma do julgado de origem, a fim de que seja reconhecido o seu enquadramento como bancária ou financiária, com o deferimento das vantagens daí consequentes, inclusive as horas extras decorrentes da jornada reduzida de 6 horas diárias. Alega que a 1ª reclamada (Nu Pagamento S/A) se apresenta no mercado como "banco digital" e explora o ramo de administração de cartão de crédito, tratando-se, portanto, de uma instituição financeira, nos termos do art. 1º, § 1º, VI, da Lei Complementar nº 105/2001 e da Súmula 283 do STJ. Argumenta, também, que, de acordo com o Banco Central, a NU PAGAMENTO S/A integra o sistema financeiro nacional, o que não ocorreria caso não se tratasse de banco ou financeira. Sustenta, ainda, que prestou serviços para todas as reclamadas, que são integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive para a NU FINANCEIRA S/A (2ª), empresa financeira. A pretensão de reforma não comporta acolhimento. Como já enfatizado no tópico anterior, a reclamante não postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a NU FINANCEIRA S/A (2ª), única empresa financeira entre as demandadas, o que, por si só, impossibilita o acolhimento do pretenso enquadramento na categoria dos bancários ou financiários. Isso porque, exceto na hipótese de categoria diferenciada (o que não é o caso dos autos), o enquadramento da categoria profissional se dá em virtude da atividade preponderante do empregador. No caso, a 1ª reclamada (NU PAGAMENTO S/A) não é banco, tampouco empresa financeira, como demonstra o seu contrato social (fl.157): A Companhia tem por objeto as seguintes atividades: (a) a prestação de serviços de emissão, de administração, de transferência e de pagamento relacionados a instrumentos de pagamento; (b) a prestação de serviços de iniciador de transação de pagamento; (c) a administração de programas de fidelidade e a promoção de bens e serviços oferecidos por empresas parceiras nos programas de fidelidade; (d) a prestação de serviços administrativos, de assessoria e consultoria, em tecnologias relacionadas às atividades acima indicadas; (e) exploração de centro de convenções, auditórios e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; (f) desempenho de atividades pertinentes ou correlatas a créditos digitais, tais como recarga de celular; e (g) a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Como se nota, a 1ª reclamada não tem como atividade principal ou acessória a captação, o financiamento, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e, portanto, não pode ser considerada instituição financeira ( da ). Na realidade, a ex-empregadora da reclamante é uma instituição de pagamento e esta tem previsão na , cujo nciso III, a define como "[...] pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tem como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: (a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; (b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; (c) gerir conta de pagamento; (d) emitir instrumento de pagamento; (e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; (f) executar remessa de fundos; (g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e (h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil". Diferentemente das financeiras, as instituições de pagamento, como é o caso da 1ª reclamada, não realiza captações, empréstimos e financiamentos. Aliás, se a , em seu , proíbe as instituições de pagamento de realizar qualquer atividade privativa de instituição financeira, isso significa, por conclusão lógica, que as atividades descritas no inciso III do mesmo omo sendo próprias da instituição de pagamento, não são privativas dos bancos, nem das financeiras. E daí já se vê não ser possível equiparar os empregados das instituições de pagamento aos dos bancos ou financeiras. O fato de constar na ficha cadastral da Jucesp a "administração de cartões de crédito" como um dos objetivos sociais da 1ª reclamada (fl.104) não impressiona, por se tratar o cartão de crédito de um dos "instrumentos de pagamento" que as instituições de pagamento têm permissão para emitir e gerenciar, conforme , "c" e "d", da . Cumpre enfatizar que a "administradora de cartão de crédito" de que trata a Súmula 283 do STJ e o , da é aquela gerida por uma instituição financeira, o que não é o caso dos autos. Com o advento da , as instituições de pagamento passaram a ter autorização para, também, administrar cartões de crédito, sem que elas sejam consideradas instituições financeiras. Diversamente do alegado no apelo, o Banco Central do Brasil não reconhece a 1ª reclamada como instituição financeira. Basta uma simples consulta no site do Bacen (bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao) para se constatar que a NU PAGAMENTO S/A é classificada unicamente como instituição de pagamento. O mesmo site informa que "As Instituições de Pagamento não compõem o SFN (Sistema Financeiro Nacional), mas são reguladas e fiscalizadas pelo BC, conforme diretrizes estabelecidas pelo CMN". Quanto ao fato de a 1ª reclamada se identificar no mercado como "banco digital", faço a mesma leitura da D. Juíza sentenciante, no sentido de que "[...] para o público leigo (desobrigado, por óbvio, de conhecer a legislação diferenciadora entre os bancos e as instituições de pagamento), é pouco esclarecedor que a empresa se intitule como "instituição de pagamento"; em outras palavras, a utilização da expressão "banco" em meios de comunicação de massa é muito mais um apelo mercadológico do que, propriamente, uma confissão da natureza jurídica da ré" (sentença recorrida, fl. 1912). Finalmente, embora a demandante tenha razão ao afirmar que prestou serviços para todas as empresas que compõem o grupo econômico da 1ª reclamada , como ajustado no início da relação de emprego (cláusula 2, letra "b", do contrato de trabalho, fl. 1302), tal circunstância, por si só, não permite o reconhecimento da 2ª reclamada (NU FINANCEIRA S/A) como empregador único. É que o E. STF, ao julgar o RE 958.252/MG (DJe 30/08/2018), reconheceu a legalidade da contratação de serviços entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, conforme Tema 725 de Repercussão Geral, assim escrito: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifei). Isso significa que a inserção do trabalhador na dinâmica da atividade desenvolvida pela empresa tomadora de serviço, ou integrante do mesmo grupo econômico do empregador, por si só, não é ilegal e não torna nulo o contrato de trabalho firmado com a empresa a quem estava subordinado, sendo justamente o caso dos autos. Por tais razões, nego provimento ao recurso." No julgamento do RR-0011793-60.2023.5.18.0241, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 177: “Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme -C, § 11, da CLT e .039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 9ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do -C, § 11, II, da CLT e .030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no , da CLT e demais providências cabíveis. /mam SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial