PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA AP 1000732-74.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: DIMAS CAMPOS SILVA AGRAVADO: ATIB RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 72dbc4a, proferida nos autos. AP 1000732-74.2017.5.02.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIMAS CAMPOS SILVA PAULO CESAR DA SILVA MELLO (PE44063) Recorrido: Advogado(s): ATIB RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA HERIVELTO FRANCISCO GOMES (SP93971) Recorrido: Advogado(s): FELIPE CAMILO COSTA HELEN CRISTINA VITORASSO (SP145602) Recorrido: MARCOS KAMIMURA RECURSO DE: DIMAS CAMPOS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id d1b829a; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 02296d9). Regular a representação processual (Id 1c0f0eb). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Traz o v. acórdão: "Como se vê de forma clara e evidente, a circunstância de se tratar de bem de família foi declarada pelo próprio C. TST e a única ordem dada ao Oficial de Registro de Imóveis é a desconstituição da penhora sobre o imóvel em questão. Isto é, não há declaração de impenhorabilidade propriamente dita, a qual é extraída da classificação do imóvel como bem de família, tampouco há ordem judicial no sentido de que a impenhorabilidade seja averbada no seu respectivo registro. Aliás, cumpre registrar que o bem de família legal, uma vez atendidos os requisitos da Lei 8.009/1990, não precisa de registro para ter sua impenhorabilidade garantida, sendo essa, inclusive, a hipótese dos autos. Paralelamente, sendo da vontade do agravante constituir o referido imóvel como bem de família convencional (ou voluntário), caberá a ele manifestar sua vontade em instrumento público, observando as disposições dos e ss do Código Civil. Portanto, desde já, mantém-se a decisão ora agravada quanto ao indeferimento do pedido de averbação da impenhorabilidade no registro do imóvel em tela, pois, frise-se, não há ordem judicial nesse sentido e é desnecessária ante as disposições da . Outrossim, quanto à ordem de desconstituição da penhora sobre o imóvel em questão, esta sim, como visto, foi dada de forma expressa pelo C. TST, seguida da ordem de cumprimento pelo Juízo de primeiro grau e expedição de ofício ao 8º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 1738 e 1769 do pdf). Em resposta, o referido Oficial enviou o documento de fls. 1783 do pdf, esclarecendo que "ao exame da matrícula, verifica-se não haver penhora averbada oriunda dos mencionados autos de processo". Tal resposta foi, inclusive, destacada pelo agravante na manifestação id 170665f, porém alega que houve o "descumprimento da ordem judicial pelo Cartório". Ora, se alguma ordem foi descumprida pelo Oficial de Registro foi a própria averbação da penhora, e não a ordem de desconstituição. E, uma vez que a penhora jamais foi constituída, é impossível desconstituí-la, de modo que a resposta do cartório não importa em descumprimento da ordem judicial, mas na declaração de que nenhum ato é necessário para que o seu objetivo seja alcançado. Ao declarar o imóvel em questão como bem de família, importa ao C. TST que não haja sobre ele nenhuma restrição, sendo que, na prática, nunca houve, nem mesmo antes mesmo do julgamento do recurso de revista do agravante. Nesse contexto, a desnecessidade de cumprimento do quanto determinado pela Corte Trabalhista não importa no descumprimento alegado no apelo. Diante disso, ao decidir que não há descumprimento pelo Oficial de Registro com relação à ordem do C. TST, o Juízo de primeiro grau age com acerto e não fere a coisa julgada, visto que, em última análise, ela está cumprida na íntegra, notadamente por não haver penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 177.272 com origem destes autos." Não se vislumbra, desta forma, ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Nos exatos termos do § 2º, do , da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor