PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000743-09.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: CLAUDINEI DE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: CASE INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec5b6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 325f97b. Pedido de envio de ofícios a diversas empresas corretoras de Criptomoedas. O pedido formulado pela parte autora é extremamente genérico e desprovido de indícios de que os executados são titulares de criptomoedas e que tentaram blindar seus patrimônios adquirindo moeda digital ou virtual. Ainda, tal comprovação pode ser obtida através da pesquisa INFOJUD, uma vez que o possuidor de criptomoedas deve declarar à RFB, conforme: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. CRIPTOMOEDAS. A posse de criptomoedas deve ser informada na Declaração Anual de Imposto de Renda, sendo certo que foram realizadas pesquisas junto ao Infojud e juntadas as declarações existentes em nome dos executados. Desse modo, a expedição de ofício à Receita Federal mostra-se medida inócua, razão pela qual mantenho o indeferimento”. (TRT 2ª REGIÃO. 3ª TURMA. AGRAVO DE PETIÇÃO. Processo nº 000687-87.2015.5.02.0060. Agravante: Jose Luis Tashiro de Abreu Freire. Agravados: Paranaíba Telecom - Indústria de Telefones Celulares Ltda, Jianhui Li, Jing Shen. Relatora: Rosana de Almeida Buono. Data do Julgamento: 31/05/2022. Data da Publicação: 16/06/2022)" (destaquei) Não se verifica, neste processo, que os executados declararam criptomoedas em suas declarações anuais. Ademais, é entendimento deste Regional que a pesquisa/bloqueio de criptomoedas deve ser realizado via convênio SISBAJUD, conforme: “PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS. MOEDAS DIGITAIS. SISBAJUD. O SISBAJUD, que a partir de 08 de setembro de 2020 trouxe diversas atualizações à plataforma BACENJUD, visou aprimorar a localização e bloqueio de ativos de devedores, incluindo a pesquisa de criptomoedas e Fintechs.. Consultas realizadas antes da implantação do SISBAJUD devem ser reiteradas agora por seu intermédio, visando a localização de ativos digitais. Agravo de Petição do exequente ao qual se dá provimento parcial. (TRT 2ª REGIÃO. 17ª TURMA. AGRAVO DE PETIÇÃO. Processo nº 0015300-36.2005.5.02.0037. Agravante: Leandro Marcelino. Agravados: L'Amarena Gelateria e Pasticceria Ltda, Bruno Andre Frangella, Aurelia Maria Gonçalves Peres, Aurelia Gonçalves. Relator: Ricardo Apostolico Silva. Data do Julgamento: 25/05/2022. Data da Publicação: 10/06/2022)” (destaquei) Por fim, destaco trecho do Acórdão proferido nos autos do processo n.º 0000397-24.2014.5.02.0443, publicado em 10.01.2022, de Relatoria do Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, da 13ª Turma deste E. Regional. "As criptomoedas são moedas digitais descentralizadas, transacionadas através das "Fintechs" e que devem ser declaradas à Receita Federal do Brasil. Segundo o Banco Central do Brasil, Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor. O Conselho Monetário Nacional (CMN) em 26/04/2018 através das Resoluções nº 4.656 e nº 4.657 regulamentou as referidas instituições. Tais empresas integram o Sistema Financeiro Nacional e suas operações constam do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. 2.3. O convênio SISBAJUD permite o rastreio e bloqueio de ativos e abrange não só a pesquisa das "Fintechs", mas também inclui novas funcionalidades tais como a verificação de criptomoedas, nos termos do Regulamento Bacenjud 2.0 e cláusula primeira do Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019, firmado ente CNJ, PGFN e BACEN." (destaquei) Com fundamento no da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento da execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular