PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA ROT 1000756-20.2022.5.02.0008 RECORRENTE: CRISTINA SILVA DE MIRANDA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63641a5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000756-20.2022.5.02.0008 - Turma 8 Recorrente(s):1. CRISTINA SILVA DE MIRANDA2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(a)(s):1. VANESSA GATTI TROCOLETTI (SP - 290131)1. ALEXANDRE GREGUER PIZARDO (SP - 147497)1. FABRICIO AVIDAGO PAULO (SP - 251570)1. JOSE EDUARDO TONELLI (SP - 109986)1. JORGE LUIZ BRAZAO FABIO (SP - 435782)2. MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO CUNHA (SP - 89156)2. ARMINDO BAPTISTA MACHADO (SP - 78583)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: CRISTINA SILVA DE MIRANDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/04/2024 - id. 5ac86b2).Regular a representação processual, id. d10e834 .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT.Eis a ementa da referida decisão:"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022).Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - -A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do -A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do -A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhei).Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, ).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/04/2024 - id. f9f769d ).Regular a representação processual, id. .Satisfeito o preparo (id(s). d743eee, cd3a558, 16636d3 e e0e9e2a).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.Não se vislumbra ofensa aos , da CF e 11, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 294 do TST, pois registra o v. acórdão que a pretendida gratificação semestral deveria ter sido paga na rescisão contratual, ou seja, não se discute nos autos a alteração do pactuado.Nesse sentido, cito precedentes envolvendo o mesmo banco reclamado:"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BANCO SANTANDER - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO. De acordo com o Tribunal Regional, a gratificação especial era paga, por liberalidade do banco-reclamado, a determinados empregados que contassem com mais de dez anos de trabalho, por ocasião da rescisão contratual. Constou do acórdão regional que a rescisão contratual da reclamante ocorreu em 3/8/2020 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 19/10/2020. Nesse contexto, não se aplica a Súmula 294 do TST, tendo em vista que a gratificação especial não é paga em prestações sucessivas. De outro prisma, cabe ressaltar que a pretensão à percepção da gratificação especial surge no momento da rescisão contratual (actio nata), logo é a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo prescricional, de tal modo que, tendo a reclamante ingressado com a ação trabalhista no prazo de dois anos contados da data da rescisão contratual, tem-se por atendido o prazo prescricional previsto no , da Constituição Federal. Precedentes do TST. Agravo interno desprovido. [...]" (Ag-AIRR-854-37.2020.5.07.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023)."RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA (...) 2 - PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a gratificação especial era parcela paga uma única vez, no momento da rescisão contratual, aos empregados com mais de dez anos trabalhados no banco reclamado. Dessa forma, não se trata de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, mas de descumprimento da norma interna do reclamado, mostrando-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 294 desta Corte. O aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, porquanto não declina a fonte oficial ou repositório autorizado em que teria sido publicado, em desatenção à Súmula 337, I, 'a', do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-1186-38.2014.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/03/2019).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação.GRATIFICAÇÃO ESPECIALO Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o pagamento de gratificação especial por ocasião da rescisão contratual somente para alguns empregados, com a exclusão de outros, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia.Nesse sentido, citam-se precedentes envolvendo o mesmo reclamado: RR-1900-86.2013.5.03.0023, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 10/8/2018; RR-1302-06.2014.5.23.0003, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10271-77.2016.5.03.0138, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 1º/7/2019; RR-10104-72.2015.5.03.0016, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 24/5/2019; Ag-ARR-11429-18.2015.5.03.0005, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 4/10/2019; RR-10264-52.2016.5.03.0149, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 18/10/2019; Ag-AIRR-11149-47.2015.5.15.0091, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/10/2019; RR-1662-50.2014.5.03.0179, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/4/2019.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do , da CLT, mormente para o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados.Precedentes: E-ED-RR-55400-48.2001.5.17.0007, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/09/2010; AIRR-928-28.2016.5.10.0020, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 15/3/2019; AIRR-11415-79.2014.5.03.0163, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 14/9/2018; ARR-11262-24.2015.5.18.0121, Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 14/12/2018; ARR-10070-90.2015.5.12.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; RR-1000459-94.2013.5.02.0471, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-82-67.2014.5.12.0006, 6ª Turma, Redatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 02/06/2017; RR-1954-78.2010.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/04/2017; RRAg-1002487-61.2015.5.02.0472, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/11/2020.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da , que alterou a redação do da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do -A, da CLT.Eis a ementa da referida decisão:"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. . REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022).Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - -A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do -A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do -A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se).Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, ).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do , da CLT.Nesse sentido:"[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mlf SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial