PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000762-16.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SILVA DE AZEVEDO RECLAMADO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 688b284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo para todos os fins, DECLARO, PRESCRITAS, as parcelas vencidas antes de 17-11-2019, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a tais pretensões, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, de modo que CONDENO a reclamada TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A. ao pagamento, conforme limites e critérios de cálculo fixados na fundamentação, de -Indenização do período suprimido do INTERVALO INTERJORNADA; -PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS de 2024; -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA de 10% sobre o valor da condenação; Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade, na medida em que lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista a declaração de hipossuficiência apresentada (Tese 21 IRR/TST). Na apuração dos valores, serão observados: a) os limites da petição inicial, especialmente no que concerne aos valores históricos atribuídos a cada pedido (arts. 840 da CLT 492 do CPC); b) a evolução salarial; c) os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato; d) incidência, desde a configuração do inadimplemento, de atualização monetária e juros de mora, observada a disciplina das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 até 29-08-2024, e, a partir de 30-08-2024, dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/2024; e e) a natureza indenizatória das parcelas objeto de condenação, não incidindo, pois, contribuições previdenciárias. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório que arbitro à condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto