Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO, LICIA MAHTUK FREITAS, TATIANE COSTA CORREIA
- Advogados
- ANDRE LUIZ AZEVEDO DEVITTE (OAB 407788/SP), OTAVIO AUGUSTO SOARES RESENDE (OAB 83194/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000767-45.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: TATIANE COSTA CORREIA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 113a332 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 23/09/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. A condenação à indenização de 40% do FGTS teve por fundamento a ausência de prova do depósito. De fato, a autora foi dispensada em 28.02.2025 e, do extrato emitido em 29.05.2025, constava o último recolhimento em 24.02.2025, referente a janeiro (fls. 26/28). Todavia, o extrato juntado pela ré às fls. 234/241 aponta o depósito da multa com atraso, em 10.07.2025, no importe de R$ 7.968,47, e acréscimos de R$ 95,19, valores já sacados pela reclamante. Não obstante a revelia da ré, a sentença autorizou a dedução de importâncias comprovadamente pagas sob idênticos títulos (fls. 118). Ainda que se argumente que a sentença dizia respeito a valores com pagamento comprovado na fase de conhecimento, a dedução é cabível, sob pena de enriquecimento ilícito. Impõe-se, também, a consideração de que o depósito superveniente configura espontâneo cumprimento da obrigação, nada justificando a inclusão do respectivo valor na execução. Além disso, não houve condenação em diferenças de FGTS das quais decorreriam eventuais diferenças da indenização de 40%. Acolho a impugnação da reclamada nesse ponto. 2. As diferenças do adicional de insalubridade são devidas no período de 01.04.2021 até 05.02.2023. A reclamante apurou diferenças em todos os meses (fls. 157/158) e reflexos nas férias em março de 2023 e 2024 (fls. 159). Contudo, as férias foram gozadas nos períodos de 09.06.2022 a 08.07.2022, 01.08.2023 a 30.08.2023 e 03.06.2024 a 02.07.2024, conforme as anotações na CTPS (fls. 25). A sentença ressaltou que o adicional de insalubridade configura salário-condição e, portanto, somente é devido quando o trabalhador está efetivamente exposto ao agente insalubre, razão pela qual devem ser excluídos os afastamentos, dentre eles os períodos de férias, nos quais são devidos os reflexos, mas não o próprio adicional. Além disso, o adicional em grau máximo perdurou até 05.02.2023, de modo que não há reflexos no aviso prévio, pois a dispensa ocorreu em 28.02.2025, mais de dois anos após a cessação da condição que justificava o acréscimo. Não se trata, no caso, de violação à coisa julgada, mas de liquidação adequada aos fatos ocorridos no período contratual e demais elementos dos autos. Acolho a impugnação da ré também nesse tópico. 3. Tendo em vista os documentos de fls. 208/209, a reclamada está isenta do recolhimento da sua cota de contribuição previdenciária. Todavia, conforme entendimento firmado pelo TST no leading case do RR-0001125-36.2010.5.06.0171 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015), que, dentre outros precedentes, ensejou alterações na Súmula nº 368, os juros incidentes sobre a cota de contribuição da empregada devem ser suportados pela ré, por ser ela a responsável pelo não pagamento, a tempo e modo, das verbas trabalhistas sobre as quais incidem as contribuições. Acolho, em parte, a impugnação. 4. As custas são devidas no importe contado na sentença, com correção monetária a partir de 25.04.2026. Acolho a impugnação. 5. , indefiro a nomeação de perito contábil e homologo os cálculos apresentados pela reclamada para fixar o valor do débito, atualizado até 31.08.2026, em: Valor corrigido: Juros: Honorários dos(as) advogados(as) da reclamante (5%): Contribuições sociais a cargo da reclamada (acréscimos sobre a cota de contribuição da reclamante): Contribuições sociais da reclamante (a deduzir): Honorários periciais: Custas: Para maior efetividade e celeridade à atuação jurisdicional, cite-se a executada para pagamento ou garantia da execução, em 48 horas, sob pena de penhora, através de publicação em nome dos(as) advogados(as) constituídos(as) nos autos, nos termos do da CLT c/c o , do CPC. a exequente. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 24 de setembro de 2026. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
