PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000770-48.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO REZENDE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f16dfaa proferida nos autos. Vistos. O reclamante reiterou o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que lhe seja deferida a imediata reintegração no emprego e o restabelecimento do plano de saúde, em razão da conclusão da perícia médica realizada nos autos. O perito médico prestou esclarecimentos (fls. 1362/1366). Decido. Reintegração O pedido de reintegração no emprego tem como causa de pedir a declaração de nulidade da extinção do contrato de trabalho, porque a reclamada, como empresa pública, tinha o dever de motivar a dispensa. Além disso, como empregado público, o reclamante alega ter direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal e à garantia provisória do empregado que sofreu acidente de trabalho. Mas, é incontroverso que o reclamante se aposentou por tempo de contribuição em 21 de julho de 2022, conforme carta de concessão emitida pela Previdência Social juntada com a defesa (fls. 824/840). Ademais, a aposentadoria foi a motivação da dispensa ocorrida em 17 de abril de 2024, nos termos das Cartas nº 35750641/2022-GAPE-CEGEP e 48483212/2024-GPAG-CEGEP (fls. 812/815). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655283 (Tema 606), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." É a hipótese dos autos. Nesses termos, declaro a incompetência desta Vara do Trabalho para processar e julgar o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e, consequentemente, do pedido de reintegração no emprego formulado pelo reclamante, extinguindo-os sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. IV, do CPC. Plano de saúde O reclamante fundamenta o pedido de manutenção do plano de saúde em cláusula normativa e na continuidade do tratamento médico das doenças adquiridas ou agravadas durante o vínculo empregatício. A reclamada impugna a pretensão e requer a inclusão no polo passivo da ação da entidade que mantém o plano de saúde dos seus empregados, qual seja, a Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios. O litisconsórcio indicado pela reclamada não é necessário (CPC, art. 114), pois eventual condenação é da responsabilidade do empregador. Além disso, cabe ao reclamante delimitar o polo passivo da ação e indicar contra quem quer demandar. Quanto ao pedido do reclamante, a cláusula 60ª da minuta do ACT de 2023/2024, prevê a obrigação da reclamada, na condição de mantenedora do plano de saúde, de disponibilizar plano de saúde aos empregados por meio de operadora contratada, de adesão facultativa e mediante cobrança de mensalidade e coparticipação do beneficiário (fl. 1216). Referida cláusula normativa não prevê a manutenção ou a inclusão de aposentados, como no caso do reclamante, fato que atrai a aplicação as disposições previstas no § 1º do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, in verbis: "Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." As fichas financeiras acostadas com a defesa (fls. 721/794) noticiam contribuições do trabalhador à Postal Saúde, razão pela qual tem direito à manutenção do plano de saúde. Mas, não é razoável exigir do trabalhador o pagamento integral do benefício, pois restou evidenciado no laudo pericial produzido nos autos (fls. 1303/1329) que o reclamante apresenta patologias decorrentes de acidente de trabalho, está com a capacidade laboral reduzida (parcial e permanentemente) e realiza fisioterapia. Nesses termos, o princípio da reparação integral insculpido nos artigos 944, 949 e 950 do Código Civil autoriza atribuir à reclamada a obrigação de reparar a totalidade dos prejuízos sofridos pelo reclamante. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que a reclamada restabeleça o plano de saúde ao reclamante, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (CPC, art. 536, § 1º). Instrução processual Prestados os esclarecimentos periciais, declaro encerrada a instrução processual. Faculto às partes a apresentação de razões finais no prazo de 5 (cinco) dias. Designo julgamento para o dia 2 de dezembro de 2024, às 17h40, sendo que as partes serão intimadas da sentença via Diário Oficial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERNANDO REZENDE