PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000774-58.2025.5.02.0712 : MARIA LUCIJANIA FRUTUOSO MELO : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3afaf97 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM Juízo do Trabalho. AMANDA DE AZEVEDO CARDIM DECISÃO Trata-se de reclamatória ajuizada por RECLAMANTE: MARIA LUCIJANIA FRUTUOSO MELO em face de: RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A. Contudo, em análise da prefacial, verifica-se que o endereço do local de prestação de serviços é Rua Luís Dumont Villares, nº 400, Santana, CEP 02085-003. Nestes termos, considerando-se o disposto pelas PORTARIAS GP Nº 88/2013 e 74/2014, quanto à delimitação da competência funcional por região, verifica-se que a presente demanda não é abrangida pelas áreas descritas em anexo 2 da primeira portaria citada, quais sejam, aquelas afetas às áreas delimitadas pelas Subprefeituras de Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Jabaquara, M'boi Mirim, Parelheiros e Santo Amaro. Por oportuno esclarecer que a competência funcional, absoluta e improrrogável, também se verifica quando, para garantir a administração da organização judiciária, uma causa é destinada ao órgão jurisdicional de determinado território pelo fato de tornar mais eficaz a sua função. Desta premissa, tendo em vista que as Varas do Trabalho instaladas no Fórum da Zona Sul integram o Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT, bem como a sistemática das disposições do art. 651, CLT, quanto à regra de competência trabalhista, adotada em conjunto com os critérios estabelecidos pela Portaria GP Nº 74/2014, art. 2º, e aquilo contido nas Res. 94/2012 CSJT e Ato GP/CR 01/2012, em especial o §6º, art. 8º, deste último, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL REGIONAL deste Juízo, impondo-se a sua remessa ao MM Juízo competente, nos termos do constante do §2º do art. 795 da CLT. Aguarde-se o prazo legal. Após, providencie a Secretaria desta Vara a sua remessa ao Juízo competente (Fórum Trabalhista Ruy Barbosa), nos moldes preconizados no §6º do art. 8º do Ato GP/CR 01/2012. Retire-se de pauta. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular