PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000775-33.2018.5.02.0342 RECLAMANTE: REGINALDO MARCELO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c38f75d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, Dr(a). RICARDO LEO DE PAULA ALVES. À elevada consideração de V. Exa. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. HELISON MEDINA PEREIRA DE FREITAS Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que a conta apresentada na execução não ultrapassa o valor de 1000 salários mínimos, nos termos do art. 33, do Provimento GP 03/2023, do E. TRT 02, fica dispensada a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal. Diante da controvérsia entre os cálculos ofertados pelas partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito de confiança do juízo, o qual foi apresentado (#id:2ab027d) dentro do prazo determinado. Ainda, em face do laudo pericial, as partes apresentaram impugnações (#id:7e963a8 e #id:386cbaf), cujos esclarecimentos foram prestados (#id:0adb211). Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo expert, visto que em consonância com o julgado, motivo pela qual tenho por concluído o trabalho pericial e determino sua finalização junto ao sistema PJE. Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (#id:01782b5), eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO EM R$115.753,98 (data base 01/06/2024) em face da reclamada FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal R$56.984,15 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros R$27.484,08 (data da distribuição da ação 01/08/2018 até a data 01/06/2024); INSS reclamante - a deduzir (-) R$3.021,11; Imposto de Renda - Isento (IN RFB 1500/2014 - período de 52 meses); INSS reclamada R$20.338,93; Honorários Periciais da fase de liquidação, pela reclamada, no valor de R$2.500,00, devidos ao perito sr. DANIEL SALGADO DOS SANTOS; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do reclamante R$8.446,82 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-1, do C.TST); Custas processuais isentas. INTIME-SE A RECLAMADA FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP para, querendo, opor embargos à execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1º-B da lei 9.494/1997, art. 884 da CLT e 535 do CPC), contados da data da ciência da presente decisão, via sistema, na forma estabelecida no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e § 2º do art. 246, c/c art. 1.050 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o ofício à Presidência do Egrégio Regional solicitando a formação de Ofício Precatório, consignando-se ao ente público para que se abstenha de efetuar descontos dos credores não autorizados pelo juízo. Faculta-se, todavia, o recolhimento de contribuições autorizadas (v.g.: INSS, FGTS, IRRF) em guias próprias diretamente ao órgão credor, porém, os comprovantes deverão ser carreados aos autos juntamente com o pagamento do ofício requisitório. Atente a Secretaria aos termos do §1º do art. 13, da Resolução CSJT nº 314/2021, alterada pela Resolução nº 370/2023, que dispõe acerca da atualização dos cálculos para fins de expedição de ofícios requisitórios, além da pesquisa da regularidade do CPF do beneficiário junto à Receita Federal. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 09 de setembro de 2024. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO MARCELO DA SILVA