PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1000779-43.2020.5.02.0005 AGRAVANTE: GP - MULTI SERVICOS LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: JOCIMAR PEREIRA SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 562c94f proferida nos autos. AP 1000779-43.2020.5.02.0005 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GP - MULTI SERVICOS LTDA AMANDA ABID LOUREIRO (SP244486) ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX (SP529936) Recorrente: Advogado(s): 2. GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AMANDA ABID LOUREIRO (SP244486) ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX (SP529936) Recorrente: Advogado(s): 3. GP - SERVICOS GERAIS LTDA. AMANDA ABID LOUREIRO (SP244486) ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX (SP529936) Recorrente: Advogado(s): 4. GP - GUARDA PATRIMONIAL DA BAHIA LTDA. AMANDA ABID LOUREIRO (SP244486) ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX (SP529936) Recorrente: Advogado(s): 5. GP SERVICOS GERAIS SUL LTDA AMANDA ABID LOUREIRO (SP244486) ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX (SP529936) Recorrido: Advogado(s): ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. Recorrido: Advogado(s): GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA ANDRE ALVES DOS SANTOS RAMOS (SP410132) FLAVIO JOSE RODRIGUES CAROL (SP282812) Recorrido: Advogado(s): JOCIMAR PEREIRA SOUZA ALI AHMAD FARIS (SP276505) Recorrido: Advogado(s): PRIME WORK SISTEMAS DE SERVICO LTDA CLAUDIA REGINA DA COSTA (SP240244) Recorrido: Advogado(s): PRIME WORK SOLUCOES LTDA CLAUDIA REGINA DA COSTA (SP240244) RECURSO DE: GP - MULTI SERVICOS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id e5583b3,681bf57,ad93333,45e4b76,822ad3a; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 4558995). Regular a representação processual (Id d944cef). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 08 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
- GP SERVICOS GERAIS SUL LTDA
- GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA
- GP - MULTI SERVICOS LTDA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DA BAHIA LTDA.
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.