PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000780-02.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: DURVAL MATEUS TURQUETTI RECLAMADO: SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d4977d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 0d4c803. Pedidos do autor. a) DECRED/DIMOB/IRRF/DOI/E-FINANCEIRA. A pesquisa é realizada através do convênio InfoJud. b) SERPRO. A pesquisa é realizada através do dos convênios InfoJud, RenaJud e ARISP, acima já deferidas. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): Infojud, RenaJud e ARISP, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) SODECOIN - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DE CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-99; 2) ANGELO VECCHI, CPF: 551.***.***-06; 3) ALESSANDRO VECCHI, CPF: 226.***.***-39; 4) VALENTINA OLGA ELEONORA BEATRIZ VECCHI, CPF: 306.***.***-21 Valor da execução: R$479.380,21, em 03/10/2025 (id. 7201ad2). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. c) CENSEC. O resultado da pesquisa foi juntado com o id. fe74b90. Fica desde já ciente a parte interessada que este Juízo não expedirá ofício a Cartórios/Tabelionatos para obtenção de documentos sem valor econômico e sem interesse para a execução. Em caso de eventual pedido de expedição de ofício para obter cópia de documento de valor econômico, deverá a parte informar o endereço completo do Cartório/Tabelionato e respectivo e-mail, sob pena de não prosseguimento. d) COAF. Requer a parte exequente a expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão do Ministério da Fazenda a fim de localizar bens passíveis de em relação ao(s) executado(s). Criado pela Lei 9.613/1998, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, COAF, tem a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Portanto, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, COAF, tem como missão produzir inteligência financeira e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A utilização da medida, destarte, pressupõe a existência, ao menos, de indício de um dos referidos crimes. Convém recordar que as pessoas supervisionadas pelo COAF - físicas ou jurídicas - são restritas, ou seja, aquelas cuja atividade principal ou acessória seja de (i) captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; (ii) compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; (iii) custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários (artigo 9º da Lei n.º 9.613/1998). Por fim e à vista da atividade econômica das reclamadas, tem-se que estas não estão sujeitas ao controle e fiscalização do órgão, conforme lei 9613/98, artigo 9º e seus incisos, § único e seus incisos. Nesse sentido, cite-se excerto jurisprudencial que reflete a posição da C. 11ª Turma (Processo TRT/SP n. 0166600-39.2009.5.02.0026, Data de publicação: 17/07/2020, Desembargador Relator: Flávio Villani Macedo): Expedição de ofício ao COAF. Requisitos. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras, COAF, tem como missão produzir inteligência financeira e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A utilização da medida, destarte, pressupõe a existência, ao menos, de indício de um dos referidos crimes. Outros precedentes do E.TRT da 2ª Região: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF. O inadimplemento dos valores reconhecidos judicialmente, por si só, não caracteriza ilícito que justifique a expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. A expedição de ofício ao COAF é medida apropriada quando há indícios de crime de lavagem de dinheiro e de que a parte executada está ocultando patrimônio, de forma criminosa. É necessário que o exequente indique alguma diretriz para que a providência requerida não se mostre inócua. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000697-63.2014.5.02.0482; Data: 04-07-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). No mesmo sentido: (TRT da 2ª Região; Processo: 0226100-27.2004.5.02.0021; Data: 12-06-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR). Execução. Expedição de ofício. COAF. Em que pese a dificuldade de localização de bens das executadas, não se justifica a expedição de ofício ao COAF, porquanto esse órgão não é voltado à localização de ativos financeiros, mas à prevenção e repressão de crimes financeiros, cabendo-lhe receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas (art. 11 da Lei nº 9.613/98), bem como "produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro(art. 2º da Lei 13.974/20). Agravo de petição da autora, a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0256100-51.2004.5.02.0072; Data: 12-07-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF. REQUISITOS. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras, COAF, tem como missão produzir inteligência financeira e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A utilização da medida, destarte, pressupõe a existência, ao menos, de indício de um dos referidos crimes. Agravo de petição a que se nega provimento, no ponto. (TRT da 2ª Região; Processo: 0169600-16.2003.5.02.0072; Data: 09-07-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA). e) SNGB. A pesquisa é realizada via convênio SNIPER. f) SNIPER. f) SNIPER. Sistema temporariamente indisponível. Aguarde-se a normalização do convênio, para a realização da busca, pela secretaria da Vara. g) SREI. A pesquisa é realizada via convênio SERP-JUD nacional, pela secretaria da Vara, caso não seja realizada pelo GAEPP, via ARISP, busca acima já autorizada. Aguarde-se o resultado da pesquisa ao ARISP. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DURVAL MATEUS TURQUETTI