Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Vicente
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- NIP SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA - EIRELI - EPP, ANNY CAROLINE DOS SANTOS, PATRICIA DO AMARAL GURGEL
- Advogados
- FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB 153037/SP), JOSE ROBERTO LIMA DE ASSUMPCAO JUNIOR (OAB 137551/SP), CARLOS ALBERTO CLEMENTE (OAB 296385/SP), BRUNA CAMPOS GURGEL SOARES (OAB 434018/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000795-63.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: ANNY CAROLINE DOS SANTOS RECLAMADO: NIP SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68082ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de execução de ofício, relativa a contribuições previdenciárias e custas processuais, no valor total de R$ 184,11 (planilha #id:d70777e). Nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, não se ajuíza execução fiscal para cobrança de débito igual ou inferior a R$ 40.000,00, sendo dispensada, inclusive, a intimação da União. Portanto, considero onerosa e antieconômica a movimentação da máquina judiciária para execução das custas processuais e recolhimentos previdenciários de pequeno valor, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. JULGO EXTINTO o processo e a execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Desnecessária intimação da União-PGF (Portaria Normativa PGF nº 47/2023). Liberem-se a restrição BNDT e eventuais constrições em convênios. Expeça-se mandado ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial para cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens (CNIB, Número do Protocolo: 202103.0420.01515483-IA-021). Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Int. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNY CAROLINE DOS SANTOS
