PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1000797-63.2026.5.02.0002 REQUERENTE: PRISCILA CARVALHO DA MATTA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 381b215 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Apresentados os cálculos pela parte autora. Intimada, a parte contrária quedou-se silente. Assim, considerando os termos do art. 680, § 2º, do Provimento GP/CR nº5 de 03/06/2026, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 144.352,62Juros acumulados: R$ 17.136,61FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 12.812,84IRRF: R$ 8.570,76, calculado sobre a base tributável de R$ * (* meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 0,00)INSS reclamada: R$ 39.634,64Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 26.145,31Custas: R$ 3.486,04Total geral em 01/03/2026: R$ 243.568,06 Solicita-se a reclamante, por medida de colaboração processual, a juntada do arquivo .pjc referente a planilha #id:25fa3d0 a fim de agilizar atualizaçõs futuras e reduzir possibilidade de divergências com o cálculo homologado. No silêncio, será elaborada planilha de atualização pela contadoria do Juízo constando os valores finais homologados. 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA CARVALHO DA MATTA