PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI TutAntAnt 1000802-03.2017.5.02.0002 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO REQUERIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9136022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ao vigésimo quarto dia do mês de outubro de 2024, às 18h44min, na Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Barueri, por ordem da MM. Juiz do Trabalho, Dr. Milton Amadeu Junior, foram apregoadas as partes, Ausentes e inconciliados, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO Pretende o sindicato autor o deferimento do pedido de exibição de documentos dos últimos cinco anos de: RAIS, Holerites e Controle de jornada. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos. DÁ à causa o valor de R$40.000,00. A reclamada apresenta defesa e documentos. Prova oral produzida. Inconciliados. Razões finais apresentadas. A sentença proferida foi reformada pelos seguintes fundamentos: “Ante o exposto, os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar invocada pela reclamada e ACOLHER as preliminares arguidas pelo sindicato-autor para reconhecer a sua legitimidade ativa ad causam para atuar como substituto processual dos trabalhadores da recorrida nas bases territoriais elencadas na causa de pedir, à exceção do Município de São Paulo, e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para que seja apreciado o mérito da demanda tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator”. É o Relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 01 – DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Face a teoria da asserção, apontada a reclamada como devedora da relação jurídica que o autor afirma haver mantido, é o que basta para legitimá-las a compor o polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. 02 – DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda. No caso, os documentos pretendidos não foram entregues espontaneamente, ensejando a busca pelo Poder Judiciário e a presença da necessidade do processo. Este, por sua vez, verifica-se útil, na medida em que poderá satisfazer às necessidades do reclamante. E a demanda é adequada para as pretensões, restando plenamente preenchidos os quesitos referentes ao interesse de agir. Rejeito a preliminar. 03 – DA INÉPCIA DA INICIAL Atendidos os requisitos do artigo 840 da CLT, não vislumbro a ocorrência de qualquer inépcia da inicial, capaz de obstar a compreensão necessária do feito para fins de formulação de defesa ou prolação de sentença. O julgamento será no sentido de resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos dos artigos 485 e 488 do CPC. Rejeito a preliminar. 04 – DA PRESCRIÇÃO Requerido pela reclamada o reconhecimento da prescrição total prevista na Constituição Federal de 1988, de acordo com os artigos 7º, inciso XXIX, da Carta Magna e 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, para todos os contratos de trabalho encerrados há mais de dois anos da distribuição da ação. Acolho o pedido em relação aos empregados, cujos contratos de trabalho foram extintos há mais de 2 anos. O pedido se limita aos documentos dos últimos cinco anos, portanto, a partir de 16/05/2012. 05 – DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS A causa de pedir apresentada pelo sindicato autor fundamenta-se na alegação de que a reclamada não estaria efetuando corretamente os depósitos de FGTS dos empregados, ao desconsiderar parcelas remuneratórias para a base de cálculo. Em razão disso, pleiteia a exibição dos documentos relacionados à RAIS, holerites e controle de jornada dos últimos cinco anos, com o objetivo de instruir futura ação coletiva e comprovar as irregularidades narradas. A reclamada, em sua defesa, alega que não há pertinência, razoabilidade ou amparo legal para a apresentação dos documentos solicitados. Sustenta, ainda, que parte dos empregados indicados na inicial não se encontra sob a representação do sindicato autor, especialmente aqueles lotados no município de São Paulo, cuja base sindical seria do SINDIFAST. No entanto, conforme reconhecido no v. acórdão, o sindicato autor possui legitimidade ativa para representar os trabalhadores da reclamada nas bases territoriais fora do município de São Paulo, cabendo-lhe, como substituto processual, atuar em defesa coletiva de seus representados. Diante disso, fica evidenciado que o pedido de exibição de documentos é pertinente e encontra respaldo legal no artigo 396 do CPC, tendo em vista que tais documentos são indispensáveis para a análise de eventual irregularidade nos depósitos fundiários. Assim, considerando a legitimidade do sindicato autor e a necessidade de transparência para apuração dos fatos alegados, determino que a reclamada apresente os documentos requeridos, restritos aos empregados das bases territoriais sob a representatividade do SINTHORESP, conforme delimitado no acórdão. A exibição deverá incluir a RAIS, holerites e controle de jornada relativos aos últimos cinco anos, limitados às cidades descritas na inicial, excetuando-se o município de São Paulo. Fica fixado o prazo de 30 dias para o cumprimento da ordem, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, incluindo multa diária, nos termos do artigo 400 do CPC. 06 – DA JUSTIÇA GRATUITA O sindicato autor, em sua inicial, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que atua em defesa de trabalhadores hipossuficientes, sendo entidade sem fins lucrativos, motivo pelo qual estaria enquadrado nas disposições legais aplicáveis ao benefício. Nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca de insuficiência econômica. No caso concreto, o sindicato autor não apresentou qualquer elemento probatório que indique incapacidade financeira. Ao contrário, o patrimônio da entidade, divulgado em seu próprio sítio eletrônico, demonstra a existência de estrutura que inclui colônias de férias, sede própria e outras fontes de receita. Tais elementos afastam a presunção de insuficiência financeira. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita ao sindicato autor. 07 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte reclamada. DISPOSITIVO Diante de toda fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000802-03.2017.5.02.0002, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região (SINTHORESP) em face de Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para determinar que a reclamada apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos, restritos aos empregados das bases territoriais sob a representatividade do SINTHORESP, conforme delimitado no v. acórdão: RAIS, Holerites, Controles de jornada, todos referentes aos últimos cinco anos. O descumprimento ensejará a aplicação de multa diária a ser arbitrada em execução, nos termos do artigo 400 do CPC. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos do sindicato autor. Determinar que o cumprimento da decisão observe os limites territoriais da representatividade sindical, excluindo-se o município de São Paulo, conforme reconhecido no v. acórdão. Custas, pela reclamada, no importe de R$10,64 (valor mínimo – art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em, ora arbitrada em R$100,00. Intimem-se. Cumpra-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO