PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000802-43.2022.5.02.0320 RECORRENTE: EDUARDA KAROLINE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDA KAROLINE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7c7fb8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000802-43.2022.5.02.0320 - Turma 12 Recorrente(s):1. EDUARDA KAROLINE DA SILVA2. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIAAdvogado(a)(s):1. CLAUDIA RODRIGUES COSTA (SP - 243182)1. MARIANA DIAS DA COSTA DO AMARAL (SP - 361465)2. CAMILA DE MELO NERY (BA - 25130)2.
JESSICA NOVAIS BASTOS SENA (BA - 42520)Recorrido(a)(s):1. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA2. MUNICIPIO DE GUARULHOS3. EDUARDA KAROLINE DA SILVAAdvogado(a)(s):1. CAMILA DE MELO NERY (BA - 25130)1. JESSICA NOVAIS BASTOS SENA (BA - 42520)3. CLAUDIA RODRIGUES COSTA (SP - 243182)3. MARIANA DIAS DA COSTA DO AMARAL (SP - 361465)Recurso de: EDUARDA KAROLINE DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/05/2024 - id. 74ea75f).Regular a representação processual, id. fe7014d.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.O Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST).Nesse sentido:"[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade às Súmulas do TST indicadas.O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).DENEGO seguimento.
CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/05/2024 - id. 4099c6a).Regular a representação processual, id. 5f969e8.Dispensado o preparo (id. b2f950e).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida se encontra devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente.Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT e 489, do CPC.DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT.O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se. /lea SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial