PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000804-09.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: RENAN SOBRAL PINHEIRO RECLAMADO: A L MACHADO AMORIM ENTREGAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e162003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KPFCHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO a conciliação ora noticiada, para que surta seus regulares efeitos de direito. Não há verbas de natureza salarial no acordo.Custas processuais, no importe de R$100,00, ficam a cargo do(a) autor(a), de cujo recolhimento fica isento(a), na forma da Lei.Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso de prazo.Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal.Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$5.000,00 e como data da última obrigação o dia 28/07/2024.Cumprido o acordo, arquivem-se os autos.Ciência às partes. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS e Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Seguro Desemprego, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e das guias SD/CD, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO: RENAN SOBRAL PINHEIRO, CPF: 420.***.***-82, CTPS n° 056427, série: 0364/SP, PIS nº 206.***.***-20, CPF nº 20.409.078-82, EMPREGADOR: A L MACHADO AMORIM ENTREGAS - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-05, admissão: 06/05/2022, demissão: 08/05/2024, última remuneração: R$2.379,33.Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERALAgência: Qualquer agênciaNão há que se falar em levantamento do FGTS ou liberação de SD pelo patrono do autor, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada.A liberação/pagamento das parcelas do seguro desemprego ficará a critério do órgão pagador que verificará o atendimento aos requisitos legais para o recebimento do benefício. CUMPRA-SE, sob as penas da lei.O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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