Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutAntAnt 1000952-57.2026.5.02.0005 REQUERENTE: GLEYDINA CRISTINA ALVES DE ANDRADE LIMA REQUERIDO: SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA. E OUTROS (39) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14b9165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda que veicula pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada em litisconsórcio ativo, reunindo diversos reclamantes em uma única ação. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em litisconsórcio ativo, reunindo diversos reclamantes em uma única ação. Entretanto, as pretensões deduzidas demandam análise individualizada das condições de trabalho, da prestação de serviços, da jornada, da remuneração e dos demais fatos constitutivos dos direitos alegados, circunstância que torna a instrução processual excessivamente complexa e incompatível com a tramitação conjunta do feito. Acrescente-se que já houve a distribuição de reclamações individuais por parte de alguns dos reclamantes que compõem o presente litisconsórcio, inclusive com pedido de tutela de urgência/liminar, circunstância que, mantida a ação plúrima, conduziria à indesejável duplicidade de demandas e a evidente tumulto processual, com risco de decisões conflitantes sobre os mesmos fatos. Nos termos dos arts. 113, §§ 1º e 2º, do CPC, o magistrado poderá limitar o litisconsórcio quando este comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou prejudicar a adequada instrução processual. No caso concreto, a manutenção da ação plúrima afronta os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. Diante disso, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a todos os reclamantes, cabendo a cada um deles, querendo, o ajuizamento de reclamação individual própria, com o respectivo pedido de tutela antecipada, e distribuídas com prevenção a este juízo, a fim de se evitar o tumulto processual e a tramitação simultânea de demandas com idêntico objeto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEYDINA CRISTINA ALVES DE ANDRADE LIMA
Processo 1000952-57.2026.5.02.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 08/06/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26060900300276100000465868107?instancia=1