PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000968-02.2015.5.02.0262 AGRAVANTE: ILIDIO FERNANDO BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: LUIZ CARLOS JUSTI PROCESSO Nº 1000968-02.2015.5.02.0262 - 4a TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ILÍDIO FERNANDO BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: LUIZ CARLOS JUSTI RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Irresignado com a decisão de id. 1494414, dela agrava de petição o sócio ILÍDIO FERNANDO BARBOSA PEREIRA com os fundamentos escandidos em sua petição de id. e31b372. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prosseguimento do executivo trabalhista em face dos sócios. Possibilidade. Irrepreensível se mostra referida decisão ao desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executadas para atingir os bens dos sócios. Com efeito, demonstrado no executivo trabalhista o inadimplemento do reus debendi, admite-se a desconsideração da sua personalidade jurídica (corrente objetiva - aqui adotada) para que se proceda ao redirecionamento da execução contra os bens pessoais dos sócios e ex-sócios, de forma a garantir-se a satisfação do crédito trabalhista do exequente, por se tratar de verba de natureza alimentar, com fulcro no artigo 28, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ex vi: CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Tal entendimento é corroborado pela Jurisprudência deste Eg. Regional, ex vi: "Na ausência de bens da empresa executada, suficientes para pagamento do crédito, a execução poderá atingir aqueles pertencentes aos seus sócios, segundo a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica". (Acórdão nº 200.***.***-00, 1ª Turma, Rel. Luis Augusto Federighi, julgado em 26/08/2009). Trata-se de execução trabalhista ajuizada em 2016, cujo curso tem sido marcado por sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, tanto da pessoa jurídica executada quanto de seus sócios. Passados vários anos desde o ajuizamento da ação, não obstante as diligências realizadas, o crédito reconhecido judicialmente permanece sem satisfação, em afronta à efetividade da tutela jurisdicional. A análise detida dos elementos constantes dos autos revela indícios consistentes de confusão patrimonial e de conduta fraudulenta voltada à frustração da execução. Em especial, merece destaque a utilização de prova emprestada de outro processo judicial, que, embora não vincule este Juízo, assume valor probatório relevante diante da coerência com o conjunto fático-probatório ora examinado. Conforme consignado na r. sentença, observa-se a existência de movimentações financeiras realizadas pelo filho da sócia executada em nome desta, associadas a empresas das quais é sócia, o que sugere tentativa de ocultação patrimonial. Ademais, a Ficha Cadastral extraída da JUCESP comprova que o referido filho integrou o quadro societário da empresa reclamada THALE TRANSPORTES de 2006 até 10/03/2015, coincidindo parcialmente com o período contratual do trabalhador, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade do sócio retirante, à luz dos e 448 da CLT, em razão do benefício obtido com a força de trabalho do exequente. No tocante ao ex-cônjuge da sócia, os autos demonstram omissão de bens e de empresas no processo de partilha do divórcio, além de evidências de sua participação em movimentações financeiras relacionadas às dívidas empresariais da sócia, mesmo após a dissolução da sociedade conjugal. Tais elementos apontam para um cenário de interposição de pessoas e confusão de patrimônios, cujo objetivo aparente é a burla à execução trabalhista. Importa salientar que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente admitida na seara trabalhista, conforme o disposto no -A da CLT e no entendimento consolidado da jurisprudência. De acordo com tal teoria, é suficiente a demonstração de insolvência ou inadimplemento da pessoa jurídica para o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, prescindindo-se da comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dolo, exigências típicas da teoria maior, prevista no do Código Civil. , reputo presentes os requisitos legais e mantenho a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo da presente execução, os quais passam a responder patrimonialmente, de forma subsidiária, até a integral satisfação do crédito exequendo, nos termos dos -A da CLT, 136 e 790, II, do CPC, e 28 do CDC. . III - D I S P O S I T I V O. , ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 04 de junho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria