Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ELIAS JONAS LANDSBERGER GLIK, JAIR ALFREDO LANDSBERGER GLIK, CLAUDIO LIMA DOS SANTOS, SYLVIA NERY BORBA LANDSBERGER GLIK, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA - SÃO PAULO, 44ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP, CAC SÃO PAULO - LUZ RECEITA FEDERAL
- Advogado
- MARIA CRISTINA RODRIGUES VIANNA (OAB 51806/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000968-46.2019.5.02.0008 RECLAMANTE: CLAUDIO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d26b53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Conforme requerido no ID 58640f6, passa-se à análise dos pedidos da manifestação de ID 105fdc4 ainda não apreciados. ID 105fdc4: o exequente requer o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e fraude à execução pelo executado e sua cônjuge (terceira devedora), ante a ausência de comprovação documental da quitação de empréstimo anteriormente declarado pelo devedor e o descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos e depósito do crédito penhorado; assim, postula a inclusão da terceira devedora no polo passivo, o redirecionamento da execução em face dela e a realização de atos constritivos para a satisfação do débito. Tratando-se de pedido de inclusão da terceira no polo passivo, recebo a manifestação como pedido de instauração de IDPJ em face da esposa do executado SYLVIA NERY BORBA LANDSBERGER GLIK, CPF 183.***.***-03, com fulcro nas alegações de fraude à execução, confusão patrimonial e ocultação patrimonial. Assim, prossiga-se com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT. Citem-se SYLVIA NERY BORBA LANDSBERGER GLIK, CPF 183.***.***-03, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para manifestações e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Levante-se o sigilo atribuído à manifestação de ID 105fdc4, viabilizando-se assim a manifestação da requerida. Determina-se a suspensão do processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Quanto aos requerimentos relativos à realização de pesquisas patrimoniais em face da requerida, aguarde-se a sentença do IDPJ, para posterior apreciação. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
