PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000970-24.2025.5.02.0002 REQUERENTE: RINALDO GONCALVES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea29694 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Houve concordância expressa por parte do reclamante (id ac70b64) com os cálculos apresentados pela reclamada (id f34fe6c). Os cálculos do(a) reclamada refletem os comandos da coisa julgada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 86.742,34 Juros acumulados: R$ 88.600,58 INSS reclamante (nit*): (R$ 1.957,10) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 49.892,90 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 26.301,44 Total geral em 20/06/2025: R$ 251.537,26 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA