PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000970-72.2026.5.02.0007 EMBARGANTE: SIMONE CRISTINA DE SANTANA EMBARGADO: ROSELAINE BREGOLA Destinatário: SIMONE CRISTINA DE SANTANA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da decisão #id:907abb0. DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 1000584-13.2024.5.02.0007, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por Simone Cristina de Santana em desproveito de Roselaine Bregola, partes devidamente qualificadas. A Autora aduz, em síntese, que sofreu constrição judicial indevida sobre veículo automotor registrado em seu nome, determinada nos autos da reclamação trabalhista nº 1000584-13.2024.5.02.0007, sob o fundamento de suposta fraude à execução. Sustenta que é terceira estranha à relação processual originária, que mantém união estável com o executado e que possui direito à meação do bem. Afirma, ainda, que a constrição foi realizada sem a observância do contraditório e sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da restrição incidente sobre o veículo até o julgamento final dos presentes embargos. É o relatório. Passo a decidir. Para concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais passa-se à análise. A probabilidade do direito é entendida como a lucidez dos elementos descritos e demonstrados pela parte, lastreando a razão do seu direito. Não se busca a certeza, mas tão somente indicativos de que a parte possui razão material no pedido para embasar o adiantamento ou proteção em sede de tutela. No caso concreto, em análise própria da cognição sumária inerente ao exame do pedido liminar, não se verifica a presença de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. A Autora fundamenta a pretensão, em grande medida, na alegação de que mantém união estável com o executado, circunstância da qual decorreria o alegado direito de meação sobre o veículo objeto da controvérsia. Todavia, não houve a juntada de documentos minimamente aptos a comprovar a existência da união estável invocada, tampouco elementos que demonstrem a sua constituição, duração ou o regime patrimonial incidente sobre a relação, de modo que, neste momento processual, a alegação permanece desacompanhada de suporte probatório idôneo. Também não foram acostados aos autos os documentos essenciais relativos à própria constrição judicial cuja desconstituição se pretende. A petição inicial não veio instruída com as decisões proferidas nos autos principais, com a ordem de restrição, com a certidão do sistema RENAJUD ou com outros documentos capazes de permitir a adequada verificação da extensão e da natureza da medida impugnada, circunstância que inviabiliza, nesta fase inicial, o reconhecimento da plausibilidade jurídica das alegações formuladas. Além disso, verifica-se que a controvérsia acerca da eventual fraude à execução ainda se encontra pendente de apreciação no processo principal. Conforme narrado pela própria Autora, o Juízo da execução determinou sua intimação para manifestação acerca da alegação de fraude suscitada pela exequente, assegurando-lhe o exercício do contraditório antes da formação do convencimento judicial. Não há notícia de que a fraude à execução já tenha sido reconhecida por decisão judicial. Ao contrário, a análise da matéria permanece pendente, tendo a Autora optado por não apresentar esclarecimentos nos autos principais, preferindo ajuizar os presentes embargos de terceiro. Nessa perspectiva, a restrição incidente sobre o veículo possui natureza acautelatória e objetiva apenas preservar a utilidade da prestação jurisdicional até que o Juízo da execução delibere definitivamente acerca da configuração, ou não, da alegada fraude. Ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessário aprofundar a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ainda assim, observa-se que o perigo de dano igualmente não se evidencia nos autos. A medida determinada no processo principal consiste, ao menos neste momento, exclusivamente na inserção de restrição judicial destinada a impedir eventual alienação do veículo até a definição da controvérsia acerca da alegada fraude à execução. Não há demonstração de determinação de remoção do bem, avaliação, leilão ou qualquer outro ato expropriatório iminente. Assim, a mera restrição à transferência do veículo, por si só, não revela situação apta a caracterizar dano grave, irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque a medida possui caráter provisório e visa preservar a eficácia da futura decisão a ser proferida pelo Juízo da execução. Também não se verifica, neste momento, elemento que permita concluir pela irreversibilidade da medida atualmente vigente, uma vez que eventual afastamento da restrição poderá ser prontamente determinado caso, após o regular exercício do contraditório e a adequada instrução processual, conclua-se pela inexistência de fraude à execução ou pela procedência dos presentes embargos de terceiro. Diante desse contexto, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A matéria pleiteada nesta ação, a priori, é exclusivamente de direito, não havendo a necessidade de produção de prova em audiência. Caso alguma das partes queira produzir prova oral, deve requerer no decorrer do prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O mesmo se aplica se houver possibilidade de acordo, devendo as partes sinalizarem. Por celeridade designo Julgamento, para o dia 07/08/2026 às 16:00. Ao embargado, regularize, no mesmo prazo acima, sua representação processual. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Magistrado SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. VALESCA ROSANA DE OLIVEIRA TOSTES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE CRISTINA DE SANTANA