Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., MEDRAL ENERGIA LTDA, JONAS BATISTA DOS SANTOS
- Advogados
- TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (OAB 300178/SP), RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (OAB 173491/SP), ROGERIO MAZZA TROISE (OAB 188199/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-86.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: JONAS BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: MEDRAL ENERGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e12dd6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 4f44932. Petição do reclamante requerendo a buscas de escrituras e procurações em nome da 1ª reclamada MEDRAL ENERGIA LTDA, CNPJ: 47.***.***/0001-48. Anoto que a 2ª reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., CNPJ: 61.***.***/0001-93 é responsável subsidiária. Em consulta ao por tal eSAJ do TPSO "https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2S001W8680000&processo.foro=100&processo.numero=1123467-53.2024.8.26.0100" consta que a Medral Energia Ltda e outras empresas do grupo estão em recuperação judicial desde 2 de agosto de 2024. Local: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, autos 1123467-53.2024.8.26.0100. Administrador Judicial: Expertisemais Serviços Contáveis e Administrativos Ltda. Fragmentos da busca: Tendo em vista o disposto no artigo 6º, II e III e artigo 6º-C, todos da Lei 11.101 de 2005 (com redação alterada pela Lei 14.112 de 2020, com vigência a partir de 23 de janeiro de 2021) fica suspensa a execução, no Processo do Trabalho, referente a executada com Recuperação Judicial/Falência deferida, conforme decisão de deferimento do juízo competente na Justiça Comum. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, sobe pena de não prosseguimento. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, suspenda-se a execução até decisão do Juízo competente (segunda ordem, ou até a deliberação quanto ao processamento da recuperação judicial), a qual deverá ser informada nestes autos, pelo exequente. a suspensão do feito: 50142 - Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
