PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1000970-90.2016.5.02.0082 RECORRENTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: WERLEY SILVA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a04038a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1000970-90.2016.5.02.0082 - Turma 12 Tramitação Preferencial Recorrente(s):WERLEY SILVA ARAUJOAdvogado(a)(s):LEANDRO MELONI (SP - 30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP - 125821) Recorrido(a)(s):TECNOLOGIA BANCARIA S.A.Advogado(a)(s):FABIANA LOPES PINTO (SP - 158043) FERNANDO RAMOS ASSUMPCAO (SP - 291962) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/07/2024 - id. f7e593f). Regular a representação processual, id. 77daf55. Dispensado o preparo (id. a5c8e65). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12x36. Alegação(ões): Sustenta que são devidas horas extras acima da 12ª diária, uma vez que o contrato de trabalho se deu inteiramente sob a égide da Lei 13.467/17. Consta do v. acórdão: " 4.4 -Das diferenças de horas extras. O regime de trabalho de 12 x 36, neste caso, está autorizado por acordo intersindical (v.g., cláusula 26ª, §4º da CCT 14/15; fl. 114; id. 59e4c20 -p. 10).Esse regime não é incompatível com a prestação de horas extras, aliás, segundo as próprias normas das convenções coletivas que autorizam adota-lo respeitando-se "o limite legal da duração mensal de efetivo trabalho" (ou seja, 220 horas de efetivo trabalho) e que estabelecem que "as horas que ultrapassarem a jornada diária de 12 (doze) horas na duração do trabalho no regime de jornada especial serão computadas como hora extra" (§4º e inciso III da norma supracitada).Assim, a prestação de horas extras, ainda que habitual, não invalida esse regime de trabalho, sendo oportuno mencionar que o recorrente não alegou ter cumprido mais de duzentas e vinte horas mensais de efetivo trabalho.Nesse contexto, a pretendida descaracterização do regime 12x36 importaria afronta à norma do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição, assim como ao princípio da autonomia privada coletiva. Vale mencionar, também, que a validade do acordo (individual ou coletivo) sobre esse regime de trabalho depende do cumprimento de requisitos legais inerentes à forma e conteúdo do negócio jurídico, não da existência ou inexistência de sobrelabor. Quer dizer, a excepcionalidade do labor nessa escala não importa condicionar a respectiva validade à inexistência de sobrelabor, mas à existência e observância de regular ajuste a respeito. Note-se, ainda, que à Súmula 85 do TST versa sobre acordo individual de compensação semanal de horas, não sobre o regime 12x36 (no caso, pactuado mediante norma coletiva que estabelece ser extraordinário o labor após a 12ª hora da duração diária do trabalho). Por todo o exposto, não há que se falar em horas extras além da oitava diária ou quadragésima quarta semanal em razão de elastecimento habitual da jornada na escala 12x36. Também não merece acolhida o pleito de aplicação de divisor diferente do 220 para o cálculo das horas extras cumpridas na referida escala 12x36. Isso porque nesse regime de compensação não há redução na carga horária semanal, apenas a sua divisão em um módulo bissemanal. Assim, no silêncio das normas coletivas sobre o divisor aplicável, prevalece o divisor 220 correspondente à jornada semanal de 44 horas, tal como decidido na origem (em consonância à iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho).Em relação às jornadas de trabalho, em verdade não há que se falar em prova oral dividida, porque a preposta admitiu o horário de entrada informado na inicial e porque a testemunha convidada pelo empregador nada disse sobre o horário de saída do reclamante. Independentemente disso, a prova oral não desconstitui os espelhos de ponto trazidos à colação,pois esses apresentam registros de jornadas absolutamente variáveis e compatíveis com as alegadas na petiçãoinicial e informadas pela testemunha convidada pelo reclamante (segundo a qual esse entrava às 6h20min e saía entre 19h e 21h, fazendo 1h de almoço; vide 10' a 10'44" da gravação audiovisual da audiência de instrução). Vejam-se, por exemplo, as jornadas de 6h43min às 19h52min, 6h20min às 19h48min e6h39min às 21h03min nos dias 15 e 19/4 e 5/5/2014, ou as jornadas de 6h39min às 20h49min e 6h25min às 21h50min nos dias 2 e 4/12/2013, dentre tantas outras de semelhantes extensões (fls. 143 e 160; id.acfdb6a -p. 1; id. b5d2df6 -p. 3). Portanto, os registros de ponto são idôneos até mesmo considerando as alegações da parte sobre as jornadas de trabalho.Assim e porque não houve apontamento de diferenças entre as horas extras prestadas e devidamente registradas e aquelas pagas ao reclamante de acordo com seus holerites (fato constitutivo de direito, ônus do reclamante do qual ele próprio admite não ter se desvencilhado; fl. 1366; id. 9d57cf5), nada é devido àquele título. Reporto-me ao inciso I do artigo 818 da CLT.Mantém-se a sentença de improcedência da pretensão." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais invalida a jornada sob a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, mesmo quando ajustada mediante norma coletiva. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-RR-2491200-07.2008.5.09.0010, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/11/2014; E-ED-RR-1151000-78.2004.5.09.0013, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 09/08/2013; E-RR-350200-60.2009.5.09.0643, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 09/03/2012. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. RECEBO o recurso de revista. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que no regime 12x36 o divisor aplicável para apuração do salário-hora é o 220. Nesse sentido: ARR-2141-46.2012.5.02.0048 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 07/10/2016; ARR-3361-59.2013.5.02.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/09/2016; RR-10439-17.2014.5.03.0149, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/09/2018; RR-249-55.2012.5.03.0087, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 02/09/2016; RR-1288-97.2014.5.20.0005, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 22/4/2016; RR-508-86.2014.5.23.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 17/06/2016; RR-1744-77.2011.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/3/2014; RR-10608-21.2018.5.03.0098, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 10/05/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Depreende-se, dos termos do item "6" acima transcrito, que, na fase pré-judicial, devem ser aplicados os "juros legais". Para a perfeita compreensão dos parâmetros de apuração do débito trabalhista, é oportuna a transcrição dos fundamentos do voto do Ministro Gilmar Mendes (relator): "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". (sublinhei) Como está claro nas razões de decidir acima destacadas, na fase pré-processual, os juros continuam sendo aqueles previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, a "TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento", pois apenas o § 1º do referido dispositivo legal trata da fase processual ("contados do ajuizamento da reclamatória"). Assim, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial (e não 1% ao mês, como quer a parte recorrente) decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "[...] CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, reformou a sentença para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Referida decisão, como se vê, está em conformidade com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [[...]" (RRAg-818-18.2019.5.09.0322, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2023, destaquei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Regime 12x36" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior. Intimem-se. /ces SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- WERLEY SILVA ARAUJO
- TECNOLOGIA BANCARIA S.A.