PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000972-72.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: JAMILEY DANTAS LIMA RECLAMADO: ALSA FORT SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5634279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a ratificação do(a) autor(a).SÃO PAULO, data abaixo.SIMONE SILVEIRA FRANCO HARO Vistos, etc.Ante a ratificação da reclamante (ID nº 5408df8), HOMOLOGO a composição noticiada em todos os seus termos, a fim de que surta seus efeitos legais.Por acordo entre as partes, fica excluída do feito a segunda reclamada, extinguindo-se o processo em relação a ela com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.Em caso de inadimplemento, fica estipulada a multa de 50% sobre o valor da parcela paga em atraso.A presente decisão tem força de Alvará. Logo, DETERMINO ao Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer efetue o pagamento ao favorecido da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária e ao Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo:Reclamante: JAMILEY DANTAS LIMA, CPF: 427.***.***-02;CTPS: 77598 - Série: 00368-SP;PIS: 167.43058.32-8Advogado reclamante: MARIO SERGIO FERNANDES DE CARVALHO, OAB: 198266;Empregadora: ALSA FORT SERVICOS LTDA., CNPJ: 00.***.***/0001-29; Admissão: 11/11/2022Demissão: 15/07/2024Modalidade de Rescisão do Contrato de Trabalho: sem justa causa Cumprido o acordo, a reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for.Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, dispensadas na forma da lei.Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023.Retire-se a audiência de pauta e cancele-se a perícia técnica outrora designada.Aguarde-se o cumprimento do acordo em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito.Intimem-se.Nada mais. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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