PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO ROT 1000972-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: MIRIAM ANTONIO DO ROSARIO RECORRIDO: BASICA FORNECIMENTO DE REFEICOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 754d10e proferida nos autos. ROT 1000972-72.2025.5.02.0073 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BASICA FORNECIMENTO DE REFEICOES LTDA RENATO ROSSATO AMARAL (SP207716) Recorrido: Advogado(s): MIRIAM ANTONIO DO ROSARIO LUIZ CARLOS BATISTA DOS SANTOS (SP90756) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO DE: BASICA FORNECIMENTO DE REFEICOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id cbe5455; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id b730dcf). Regular a representação processual (Id b3204c2 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4e24b9f ; Custas processuais pagas no RR: id9efe647 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, em razão do gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, durante o período concessivo, não constitui óbice para o pagamento das férias vencidas, porquanto estas já constituem direito adquirido do trabalhador. Cito os seguintes precedentes: RR-765-17.2011.5.15.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/11/2013; RR-109400-96.2006.5.09.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/02/2017; RR-452-93.2015.5.03.0157, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2016; RR-396-85.2012.5.15.0010, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 08/05/2015; Ag-AIRR-11345-95.2014.5.18.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 24/06/2016; RR-62900-04.2011.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2013; RR-48000-62.2008.5.18.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/03/2017; RR-816-74.2015.5.05.0621, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BASICA FORNECIMENTO DE REFEICOES LTDA