Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ETE - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI, ALEXANDRE DINIZ DA COSTA MENDES, DANIEL DA COSTA MENDES, DANIEL DA COSTA MENDES, WAGNER COELHO
- Advogados
- YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 211726/RJ), SOLANGE ZANOL (OAB 127871/RS), JOSE BENEDITO VIANA (OAB 76513/SP), JOAO RAFAEL MUNIZ DO CARMO (OAB 184205/RJ), PAUL MAKOTO KUNIHIRO (OAB 93327/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000975-09.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: WAGNER COELHO RECLAMADO: ETE - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77fd7c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Ante a finalização das pesquisas, retire-se o sigilo dos documentos. Observe-se que não há penhora ou dinheiro depositado nos autos. Tendo em vista o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, e ainda, considerando que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardará provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ETE - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI
- DANIEL DA COSTA MENDES
