Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, FELIPE ALEXSANDRO MACEDO
- Advogados
- FULVIO FERNANDES FURTADO (OAB 41172/RS), EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (OAB 138644/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000976-35.2020.5.02.0025 RECLAMANTE: FELIPE ALEXSANDRO MACEDO RECLAMADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed901ad proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A reclamada concorda com os cálculos do reclamante, discordando apenas da ausência de apuração dos honorários advocatícios devidos pelo autor, ainda que em condição suspensiva. Passo à análise. Reputo não ser necessária a liquidação dos valores devidos à titulo de honorários advocatícios pelo reclamante nesse momento, ante a suspensão de sua exigibilidade por deferimento de justiça gratuita. Tais honorários podem ser apurados, sem prejuízo às parte, em momento oportuno. Ademais, cabia à reclamada apresentar a apuração dos valores relativos ao seus créditos, cálculos estes que não foram apresentados tempestivamente com a manifestação de Id 44df8b9. Diante do exposto e da concordância da reclamada , HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante (Id 39c4fa2), e fixo o crédito da parte autora (bruto) em R$ 779,68, atualizado até 01/09/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 523,13 Juros: R$ 256,55 FGTS: R$ 0,00 Juros FGTS: R$ 0,00 Soma: R$ 779,68 INSS – quota reclamada: R$ 0,00 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 38,98 Custas processuais: já recolhidas. Total da execução: R$ 818,66 A parte executada deverá complementar as custas processuais, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Considerando que o Juízo já se encontra garantido pelos depósitos efetuados pela reclamada, decorrido o prazo, no silêncio das partes, venham os autos conclusos para liberação de valores. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
