Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- WELLINGTON CHRISTE DE MATTOS, DANIEL DOMINGUES JOSE ROSA, GN CONSTRUCOES CIVIS SC LTDA - ME
- Advogados
- ALEXANDRE PAULO RAINHA (OAB 245578/SP), AFONSO VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 71339/SP), RODRIGO HALLEY VIEIRA DA SILVA (OAB 421084/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000976-58.2018.5.02.0331 RECLAMANTE: WELLINGTON CHRISTE DE MATTOS RECLAMADO: GN CONSTRUCOES CIVIS SC LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e801a0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 19/03/2026. SUYAN CRISTINA MALHADAS DESPACHO O sistema Sniper encontra-se em processo de inclusão de base de dados, hoje, estão disponíveis na Plataforma apenas as seguintes bases de dados: Receita Federal: nome, CPF, data, local de nascimento e endereço.Tribunal Superior Eleitoral: candidatura (de 2014 em diante).Agência Nacional de Aviação Civil e Tribunal Marítimo: aeronaves e embarcações (apenas aquelas incluídas no registro nacional).Sanções: extraída do Portal da Transparência, engloba as empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos suspensas, empresas punidas e acordos de leniência.Relação das instituições financeiras que a parte possuiu ou possui relacionamento. As bases de dados disponíveis até o momento são passíveis de acesso por outros convênios, como exemplo, INFOSEG e Portal da transparência (este, consulta pública), assim, indefiro a pesquisa SNIPER, por ora. O SIMBA não se trata de simples convênio objetivando a busca de patrimônio do executado, mas sim, procedimento de investigação patrimonial extremamente custoso, consistente no cruzamento de informações bancárias em âmbito nacional, de modo que só se justifica em casos extremos de grandes devedores e/ou quando houver indícios de ilícitos a autorizar a decretação de quebra de sigilo, consoante art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001, o que não ocorre nos presentes autos, eis que a parte reclamante diligencia atrás de bens e numerário dos devedores no sentido de satisfazer os seus créditos trabalhistas. Ademais, o exame e o cruzamento das respostas pressupõem expertise dos destinatários acerca do sistema financeiro e na análise de informações bancárias e tributárias, de modo a detectar, no âmbito de operações complexas, dados que possam ser úteis à execução. Indefiro, pois, a pesquisa requerida. Indefiro a suspensão da CNH, a retenção do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, por se tratar de providência inócua para o fim de quitação da dívida. Neste sentido: “EXECUÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DA CNH DOS EXECUTADOS. SANÇÃO PROCESSUAL. Medidas coercitivas atípicas devem ser aplicadas em consonância com o ordenamento constitucional. Assim, precisa estar demonstrada a excepcionalidade capaz de justificá-las, sob pena de caracterizar mera sanção processual, sem proveito à eficácia da execução. Na hipótese não há suspeita de omissão de patrimônio ou de vida social incompatível com a condição financeira, de forma que reter a carteira de habilitação dos executados não colaboraria em nada para o resultado da execução.” (TRT-2 0000491-56.2010.5.02.0331, Rel. Des. José Ruffolo, 5ª T., p. 11/09/2020) DÊ-se ciência do resultado das pesquisas deferidas e a parte exequente para indicar meios para o eficaz prosseguimento da execução, em 30 dias, a teor dos -A e 878 da CLT. No silêncio, independentemente de nova intimação, os autos serão sobrestados com registro de “execução frustrada (276)” aguardando-se a provocação do interessado ou o decurso do prazo prescricional do -A da CLT. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 20 de março de 2026. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
