PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000979-97.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: DAVID APOLINARIO PAROQUE RECLAMADO: HELORY COBRANCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f786952 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos.À consideração de V.Exa.Jan Tadeu Rocha RomanTécnico Judiciário Sentença de LiquidaçãoAnte os cálculos apresentados pelo reclamante e a concordância tácita da reclamada, homologo a liquidação dos presentes autos fixando o crédito exequendo em R$ 28.134,59 a título de principal (corrigido pelo IPCA-E até 18/07/2023), valores estes vigentes em 01/01/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Juros SELIC a partir de 19/07/2023, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ações ADC 58 e ADC 59, incluídos no principal.A contribuição previdenciária devida em 01/01/2024 quota parte da reclamada importa em R$ 2.522,89 e quota parte do reclamante em R$ 832,68 a ser deduzida do seu crédito.Não há dedução do crédito da parte exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ 400 do TST.Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação a serem pagos pela reclamada, nos termos da sentença: R$ 4.220,19 em 01/01/2024.Multa em face da reclamada, pelo descumprimento da obrigação de fazer (anotar CTPS). O “quantum debeatur” em 01/01/2024 importa em R$ 36.350,60 sendo:Principal, incluídos juros Selic R$ 28.134,59Inss reclamada R$ 2.522,89Honorários advocatícios R$ 4.220,19Multa R$ 1.000,00Custas R$ 472,93 Em vista da inércia da reclamada, proceda a secretaria a anotação na CTPS digital do reclamante.Cite-se a reclamada para pagamento ou garantia da execução em 48 horas. No caso de nomeação de bens, fica desde logo advertida a reclamada de que a garantia do juízo deverá ser feita de acordo com a ordem prevista no do novo CPC c/c da CLT.Fica a reclamada ciente de que o inadimplemento implicará a imediata execução do importe devido e será considerado como prova de insolvência, dando-se esta por citada, tudo nos termos do do novo CPC e da .Após, no silêncio, prossiga-se a execução mediante utilização dos convênios existentes, conforme recomendado no apítulo III da CNC, em face da reclamada e respectivos sócios/diretores, com respectivas inclusões no BNDT. GUARULHOS/SP, 22 de maio de 2024. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto