PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000980-04.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: MARIA GORETH DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL INDUSTRIAL E IMPORTADORA COMECA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad44c12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VCR SENTENÇA - IDPJ Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo do Espólio de JOSÉ MANOEL MALDONADO, sócio(a/s) da empresa executada, representado pelos herdeiros Celso Luiz Maldonado e Neusa Maria Maldonado. Devidamente intimado(s) para defesa, quedou(ram)-se silente(s) o(s) sócio(s). É o relatório DECIDO A devedora principal não pagou, tampouco garantiu a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC). Nesse contexto, a parte exequente requer o redirecionamento da execução em face dos suscitados apontados. Com base na responsabilização patrimonial objetiva (teoria menor) e com lastro no § 5º, art. 28 do CDC, o mero inadimplemento da execução pela pessoa jurídica, é o suficiente para que o sócio passe a responder pela execução. Transcrevo julgados nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. Com o advento do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar em 17/3/2016, afigura-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que seja franqueada a ampla defesa aos réus nos termos dos artigos 133 a 137. Essa exigência foi reforçada pela Lei nº 13.467/2017 que introduziu no âmbito do processo trabalhista o art. 855-A da CLT que estabelece expressamente a exigência de se observar o incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Ressalte-se que mesmo antes do advento da Reforma Trabalhista já havia o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no âmbito do processo do trabalho, conforme da CLT c/c do CPC de 2015 c/c caput do da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST. O descumprimento da legislação laboral corresponde à infração da lei o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e consequente responsabilização dos sócios e ex-sócios. A medida visa coibir a indevida utilização da pessoa jurídica como escudo para os sócios e ex-sócios inadimplirem os débitos trabalhistas. No âmbito do processo do trabalho em relação à responsabilidade de sócio e ex-sócio adota-se a teoria menor prevista no § 5º do do CDC que permite a responsabilização do sócio em caso de simples inadimplemento. Não é necessário demonstrar excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme teoria maior encampada pelos e 1.016 do Código Civil. (TRT-2 10007584320175020435 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 30/06/2020 - destaquei) "É assente na jurisprudência trabalhista a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro do do CDC, consoante permissão do da CLT. A hipossuficiência do consumidor na relação de consumo equipara-se àquela experimentada pelo trabalhador durante o vínculo de trabalho, de sorte a permitir a plena equiparação das destas situações jurídicas e das respectivas normas de regência. Nesse sentido, a mera inadimplência do executado é suficiente para fundamentar o decreto de desconsideração, permitindo o direcionamento dos atos expropriatórios também em face do acervo particular dos sócios. É desnecessário qualquer outro elemento probatório, competindo aos executados fazer prova do fato impeditivo do direito do credor (, do CPC/15), relativo à existência de bens desembargados em nome da sociedade executada (.024 do CC/02 e do CPC/15), o que não se verificou no caso." (TST - AIRR: 5957120135020063, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data da Publicação: DEJT 13/3/2018 - grifei). A pessoa jurídica que não quita direitos trabalhistas no decorrer do contrato de trabalho, pratica ato ilícito ( do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”) e, ao não quitá-la no decorrer da execução, dá continuidade ao ilícito. Todavia, no afã de demonstrar que a pessoa jurídica não contraiu dívida sem lastro patrimonial, tampouco que priorizou o pagamento de outras dívidas/despesas em detrimento das prioritárias trabalhistas (/CTN), o(s) suscitado(s) foi(foram) intimado(s), nos termos do despacho #id:7970adb. Transcrevo textos legais aplicáveis, com considerações aplicáveis ao presente caso: (i) § 5º, , do CDC: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Basta a pessoa jurídica devedora, “de alguma forma”, criar obstáculo, qualquer obstáculo, independentemente das extensão e profundidade, para justificar a responsabilização dos sócios-gestores-administradores-responsáveis; (ii) , do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". A pessoa jurídica não tem ânimo e vontade próprios, ou seja, os atos praticados pela entidade empresarial sempre ocorrem “pelas mãos” de pessoas naturais, sócios-gestores-administradores-responsáveis legais, diretamente ou por prepostos (que cumprem ordens daqueles), que tomam decisões em nome da pessoa jurídica; se o(s) sucitado(s), por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, optou/optaram fazer com que a pessoa jurídica não quitasse a dívida trabalhista, for força de lei, comete(m) ilícito. Deixar de pagar verba trabalhista é ilícito ( e 187, Código Civil), escolher causar e/ou perpetuar o dano também é ilícito (). Ilícitos devem ser tratados como tal; (iii) , do Código Civil: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.”. Aqui, reforço o item anterior: se a pessoa jurídica pela qual o(s) suscitado(s) responde(m), por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência deste(s), ambos são partícipes no ilícito, quer porque praticaram a ilegalidade, quer porque optaram por não saná-la, deixando de quitar a execução; logo, todos responderão pela reparação; Tenho que o(s) suscitado(s), em fraude à lei, escolheu(ram) priorizar o pagamento de terceiros, relegando e preterindo o adimplemento de verbas trabalhistas, que possuem natureza alimentar, verba superprivilegiada, inclusive quando confrontada com a tributária (TN: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”). Por todo o exposto, autorizo o redirecionamento da execução em face de Espólio de JOSÉ MANOEL MALDONADO, que deverá(ão) ser mantida(s) no polo passivo da demanda. Do exposto, em face do direito e do quanto mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE o incidente (CPC 487, I) para autorizar o redirecionamento da execução em face de Espólio de JOSÉ MANOEL MALDONADO, que deverá(ão) ser incluída(s) no polo passivo da demanda. Torno estável e definitiva eventual tutela de urgência de natureza cautelar deferida liminarmente mediante arresto do(s) bens da parte suscitada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para assegurar a prestação da tutela jurisdicional de maneira adequada e efetiva, nos termos do -A, §2º da CLT e do CPC. A fundamentação integra o dispositivo para todos os efeitos legais. . . Intimem-se, sendo a parte suscitada por correio (endereço fiscal/INFOJUD) e EDITAL. Nada mais. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular