PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000981-03.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: GILZELEUDA ABREU SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce63f92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 24 de setembro de 2026. CLARA CRISTINA SAYURI TANAKA DESPACHO Diante da manifestação da parte autora sob o Id 0d2000d, noticiando o protocolo do pedido de prontuário médico perante a instituição assistencial e requerendo prazo para sua disponibilização, DEFIRO o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a colação aos autos dos documentos requisitados pelo Sr. Perito Judicial. Fica a demandante expressamente advertida de que o decurso in albis do prazo ora assinalado ensejará a preclusão temporal do direito à produção da aludida prova documental. Em tal hipótese, a perícia técnica médica e a marcha processual prosseguirão no estado em que se encontrarem, respondendo a parte pelos ônus processuais advindos de sua inércia probatória, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c/c os artigos 6º e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da dilação probatória ora concedida e visando à higidez da instrução processual, REDESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (PRESENCIAL) para o dia 04 de março de 2027, às 16h05min, a ser realizada na sala de audiências desta 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, situada no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, Avenida Marquês de São Vicente, nº 235, 12º andar, Bloco B, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP: 01139-001. As partes deverão comparecer pessoalmente à solenidade para prestar depoimento pessoal, sob expressa cominação de confissão ficta quanto à matéria fática controvertida, na forma da Súmula nº 74 do C. Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante à prova testemunhal, observem-se as diretrizes fixadas na ata de audiência de Id 719cca1. Havendo necessidade de notificação formal das testemunhas que saíram intimadas na sessão anterior - especificamente GILDETE NEIDE NUNES RAMOS e LUCIDALVA SANTIAGO DOS SANTOS - , a intimação deverá ser promovida na forma dos Provimentos GP/CR deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Para tanto, atribui-se ao presente despacho FORÇA DE MANDADO, incumbindo à própria parte interessada diligenciar as respectivas notificações e coligir aos autos os comprovantes da efetiva intimação e da ciência inequívoca no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias anteriores à realização da solenidade instrutória, sob cominação de serem ouvidas unicamente as testemunhas que comparecerem espontaneamente ao ato. DÊ-se ciência ao Sr. Perito Judicial acerca da dilação temporal deferida. Intimem-se as partes com as cautelas de estilo. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.