PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000981-49.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: CARLA SILVA BUENO RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55540c8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 27 de setembro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Apresentados os cálculos pela autora sob Id nº 2e3aaf1. Impugnação da reclamada sob Id nº 3f2bea6. a) A reclamada alega que incorretos os cálculos da autora, eis que não observados os termos do V.Acórdão de Id nº 80690d9 , em que a redução da hora noturna deve estar de acordo com as convenções coletivas, ou seja, das 22h00 às 05h00. Cita os controles de ponto de fls. 997 e seguintes. Por amostragem, como se infere do cartão de Id nº2e3aaf1 - pág 04, a autora contabilizou para o dia 24/01/2021, 12,23 horas trabalhadas ( jornada - 18:55-01:00/02:00-07:00). Explica-se: das 18:55 às 22h00 - 3,083 horasdas 22h às 07h - 8 horas, descontado o intervalo, portanto, 9,14 horas com a redução.9,14 h + 3,083 h = 12,223 h No entanto, caso a redução da hora noturna tivesse obedecido os termos da CCT, teríamos: das 18:55 às 22h00 - 3,083 horasdas 22h às 05h - 6 horas noturnas, já descontado o intervalo - com a redução 6,86 horasdas 05h às 07h - 02 horas3,083h + 6,86h + 02h = 11,943 horas Portanto, razão assiste a reclamada. b) A ré alega incorreção quanto as diferenças de rescisórias, eis que o autor apurou a proporcionalidade do 13º salário em 11/12 avos, quando o correto é 10/12 avos. De acordo com o julgado, as diferenças de rescisórias são oriundas da incorreção na base de cálculo das verbas já pagas, de modo que o remanescente deve seguir a proporcionalidade constante do TRCT de Id nº 7de2178. TRCT: Apuração da reclamante: Razão assiste a reclamada. Deste modo, homologo os cálculos da reclamada de Id nº 9659c15, fixando o valor do principal bruto em R$ 13.169,59, em 01/06/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 3.036,91, em 01/06/2024,. Fixo em R$ 592,73 o valor do INSS da cota do empregado, atualizados até 01/06/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Não há recolhimentos previdenciários da cota parte empregador, por ser a ré entidade filantrópica. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários periciais da fase de conhecimento, a cargo da reclamada, fixados na r. Sentença, no importe de R$ 3.500,00, em 08/02/2023, atualizável até a data do efetivo depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.620,65 (10%), vigentes em 01/06/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamante, no montante de R$ 3.075,31 (10%), vigentes em 01/06/2024, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do V.Acórdão de Id nº 80690d9. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523 do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM